Convenção Coletiva
Registro MTE SP000731/2026 · Solicitação MR041612/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes , com abrangência territorial em Barrinha/SP, Bebedouro/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pirangi/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes , com abrangência territorial em Barrinha/SP, Bebedouro/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pirangi/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos fica estabelecido o reajuste de 7,0% (sete porcento) a ser aplicado sobre os salários de 1º de maio/2024, a vigorar a partir de 1º de julho/2025, nos valores abaixo explicitados: FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (mil, oitocentos e quatro reais) R$1.804,00 ASSISTENTE ( três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos ) R$3.148,90 ENCARREGADO (três mil, cento e noventa e dois reais e treze centavos) R$3.192,13 CONFERENTE (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) R$2.129,97 VIGIA (mil, oitocentos e quatro reais) R$1.804,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os Salários Normativos fica estabelecido o reajuste de 7,0% (sete porcento) a ser aplicado sobre os salários de 1º de maio/2024, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo 1 º: Para os salários superiores a R$ 4.346,00, fica garantido o importe de R$ 304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos). Parágrafo 2º: As empresas pagarão aos seus empregados um abono referente ao mês de maio e junho de 2025, até o 5º dia útil de agosto de 2025, em valor equivalente a 7% (sete por cento) do valor do salário de cada empregado vigente em maio 2024, limitado ao valor máximo de R$ 304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), por mês. Parágrafo 3º : O abono ora ajustado possui caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado. Parágrafo 4º : As partes reconhecem que inexistem índices ou resíduos inflacionários a serem concedidos aos trabalhadores nos anos anteriores a vigência desta convenção. Parágrafo 5º : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo 6º : O reajuste dos recém admitidos, que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/24, e que estejam trabalhando na empresa em maio/2025, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT. Parágrafo 7º: As empresas que concederam reajuste ou antecipação salarial em maio e junho de 2025, fica desobrigada do pagamento do abono.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte. A concessão do adiantamento salarial será por opção do empregador, sendo que as empresas poderão conceder o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DO D.S.R. E/ OU FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INTEGRAM AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO PARA VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.