Acordo Coletivo

Registro MTE SP000727/2026 · Solicitação MR065017/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 20 25 os pisos salariais deverão obedecer a seguinte ordem abaixo disciplinada, conforme determinado no plano de cargos e salários: PROFISSIONAL: ?R$ 2.907,23 (dois mil, novecentos e sete reais, vinte e três centavos) por mês ou R$ 13,21 (Treze reais e vinte e um centavos) por hora, para 220 horas mensais. NORMATIVO:R$ 2.344,28 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) por mês, ou R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos) por hora, para 220 horas mensais; PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pela empresa para os cargos de confiança.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para os funcionários em 01/05/2025, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, considerando a proporcionalidade decorrente da data de admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2025, obedecendo os pisos salariais na cláusula sob o título PISOS SALARIAIS, farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - (PPR)

Em consonância com a Lei nº 10.101/2000 , a empresa institui o Programa de Participação nos Resultados (PPR) 2025 como instrumento de reconhecimento e valorização dos colaboradores, vinculado ao atingimento de metas pré-estabelecidas de natureza corporativa e/ou por área de atuação. O valor de referência do programa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) , pagos em duas parcelas iguais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) , sendo a primeira em novembro/2025 e a segunda em maio/2026 , pagos a título de antecipação, sendo descontado do valor final apurado de acordo com as regras gerais do Programa de PPR administrativo e PPR de Obra. Regras gerais do programa PPR 2025 Critérios de Elegibilidade: Ter no mínimo 90 dias de trabalho efetivo no exercício de 2025; 2. Critérios de Pagamento: O pagamento integral está condicionado ao atingimento mínimo de 85% das metas corporativas (Lucro Líquido e Margem Liquida) , conforme plano anual aprovado pela alta liderança e comunicado internamente. Em caso de não atingimento do percentual mínimo das duas metas mencionadas acima, não haverá pagamento de PPR. 3. Condições Proporcionais e em caso de desligamento: O valor do PPR será proporcional ao tempo de trabalho efetivo no ano de 2025; Em casos de desligamento por falecimento, invalidez ou rescisão sem justa causa , o colaborador (ou seus dependentes legais) fará jus à proporção calculada até a data do desligamento, desde que atendidos os critérios de elegibilidade e o pagamento ocorrerá em 31/03/2026. Em caso de solicitação de desligamento por iniciativa do colaborador até a data do pagamento (31/03/2026), o colaborador perde o direito ao recebimento do PPR. 4. Cronograma de Pagamento: Os resultados do PPR administrativo serão apurados até 28/02/2026 e o pagamento proporcional ao resultado atingidos será pago até o dia 31/03/2026. Para colaboradores de obras, o pagamento será efetuado em até 90 (noventa) dias do término da obra/ encerramento no Sienge. Para funcionários que trabalharam em departamentos ou obras diferentes no decorrer do ano de 2025 ou no decorrer da execução da obra, serão apurados os resultados de cada obra/departamento e o valor calculado com base no número de meses trabalhado em cada departamento/obra.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GYMPASS
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.