Convenção Coletiva

Registro MTE SP000726/2026 · Solicitação MR072363/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada 71 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS (exceto atacadistas) , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS (exceto atacadistas) , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será estabelecido para toda categoria segundo suas atividades cotidianas e exercício de ofício da seguinte maneira: § 1º - Para os trabalhadores que exerçam qualquer atividade nos empregadores em centrais de abastecimento de alimentos do Estado de São Paulo, desde que não sejam as listadas nos parágrafos 2º e 3º abaixo, o piso salarial será de R$ 1.863,75 (hum mil e oitocentos e sessenta e tres reais e setenta e cinco centavos) na data-base 01/06/2025, devendo sempre ser pago o piso estadual, se este vier a se tornar maior que o valor do piso aqui fixado; § 2º - Para os motoristas caminhoneiros o piso salarial será de R$ 2.276,80 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) na data-base 01/06/2025, devendo sempre ser pago o piso do parágrafo anterior se tornar maior que o valor ora fixado; § 3º - Para os operadores de empilhadeiras o piso salarial será de R$ 2.116,34 (dois mil, cento e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) na data-base 01/06/2025, devendo sempre ser pago o piso do parágrafo primeiro se tornar maior que o valor ora fixado; § 4º – Os empregados contratados antes da data base não poderão ter seus salários reduzidos, sendo que o piso normativo só poderá ser pago aos trabalhadores admitidos após 1º de junho de 2025. § 5º – O empregado com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, ou, se deficiente ou universitário, até os 24 anos e desde que o período da contratação não exceda um ano, poderão ser contratados na condição de "aprendiz", nos termos da Lei 10.097/2000 e do Decreto nº 5.598/2005. § 6º – O “aprendiz” deverá ser remunerado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, cujo valor da hora será calculado tendo como base o valor mensal de R$ 1.296,12 (um mil e duzentos e noventa e seis reais e doze centavos) na data-base 01 de junho de 2025. § 7º – Até os 18 (dezoito) anos o “aprendiz” não cumprirá jornada de trabalho diária superior a 06 (seis) horas e, a partir dos 18 (dezoito) até os 24 (vinte e quatro) anos, o máximo de 08 (oito) horas.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS NA DATA-BASE

As cláusulas econômicas, exceto aquelas que tem valor nominal fixado na redação da presente convenção, serão reajustadas pelo IPCA/IBGE aplicando-se o acumulado do período compreendido de junho de 2024 até maio de 2025, que corresponde à 5,20% , mais 1,30% de aumento real, perfazendo o total de 6,50% sobre os salários e demais benefícios econômicos praticados em 31/05/2025, exceto os que ficam pactuados nominalmente acima deste índice.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E COMPENSAÇÕES

Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial, de mérito, mudança de categoria e, quando existirem, sobre eles serão aplicados os reajustes fixados nesta Convenção Coletiva. Parágrafo Único - Todas as antecipações salariais concedidas espontaneamente aos empregados somente poderão ser compensadas na data-base.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA NO D.S.R.
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - D.S.R. - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.