Convenção Coletiva
Registro MTE SP000725/2026 · Solicitação MR075076/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 1.854,00 (Um mil, oitocentos e quatro reais), mensais a partir de 01/06/2025 Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte e Conferente: R$ 2.114,77 (dois mil cento e quatorze reais e setenta e sete centavos). Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Grande Porte: R$ 3.016,05 (três mil e dezesseis reais e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2025 será aplicado as cláusulas de cunho econômico o percentual de 6% (seis por cento) retroativo à data base de 01 de junho de 2025, acrescido do percentual de 1% (um por cento) sobre os valores praticados em 31/10/2025 a partir de 01/11/2025, perfazendo um total de 7% (sete por cento). § 1º - Sobre os valores de remuneração das tabelas de mão de obra avulsa e celetistas, que possuem remuneração variáveis, vigentes em 31 de maio de 2025, anexo I e anexo II, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2025, o percentual de 8% (oito por cento). § 2º - Sobre o item 3 do Anexo II e seus derivados itens 1, 2, 4, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 33, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2025, o percentual de 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), de forma não cumulativa com os reajustes supramencionados. § 3º - Sobre os auxílios alimentações, auxílios refeições vigentes em 31 de maio de 2025, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2025, o porcentual de 8% (oito por cento); este porcentual, também incidirá sobre as taxas de transportes no que tange aos trabalhadores avulsos. § 4º - Serviços eventualmente não constantes das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir de 1º de junho de 2025, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção, e, executados após o devido ajuste para a remuneração dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa e celetistas, que possuem remuneração variáveis, que fazem parte da presente Convenção Coletiva em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las e cumpri-las integralmente. § 1º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos de carga com quantidade além do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a movimentação da carga.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO CELETISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.