Acordo Coletivo
Registro MTE SP000724/2026 · Solicitação MR076738/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Extrativa de Minerais não Metálicos, Areias, Barreiras e Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Mármores, Calcários e Pedreiras , com abrangência territorial em Salto de Pirapora/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Extrativa de Minerais não Metálicos, Areias, Barreiras e Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Mármores, Calcários e Pedreiras , com abrangência territorial em Salto de Pirapora/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.11.2025 , os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2024. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.11.2024 a 31.10.2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados em funções com paradigma admitidos após a data base, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, não se aplicando esta cláusula na hipótese de contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
A empresa concederá aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes da data limite para o pagamento dos salários, a parcela de adiantamento salarial, desde que este tenha trabalhado no correspondente período. Parágrafo Único: Caso a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados dentro do próprio mês de competência, ficará dispensada da concessão do adiantamento salarial previsto na presente cláusula.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.