Acordo Coletivo

Registro MTE SP000720/2026 · Solicitação MR074685/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores do setor de embalagens de papel e de impressão de materiais para outros usos , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores do setor de embalagens de papel e de impressão de materiais para outros usos , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O piso a partir de 1º de janeiro de 2026 passa a ser de R$2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) por mês, ou seja, R$11,00 (onze reais centavos) por hora. 1º O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido na mesma época e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. 2º Aos aprendizes do SENAI ou de outras entidades conveniadas, será assegurado o salário equivalente a um salário-mínimo federal vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01º de janeiro de 2026 , sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2024, será aplicado à título de aumento salarial, o índice de 5,70% (cinco e setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

A empresa se obriga a efetuar o pagamento do salário mensal até o último dia útil do mês. Com relação ao adiantamento de salário, este deverá ser 40% do salário nominal e deverá ser pago até o dia 15 de cada mês. 1º Caso dia 15 coincidir com domingos e feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceder o dia 15. 2º O pagamento do adiantamento salarial será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º Salário. 3º O não cumprimento dos prazos mencionados acima mencionado, implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30 avos do salário normativo, por dia de atraso, limitado o montante total da multa ao valor do débito. 4º O não pagamento do 13° salário e da remuneração de férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa estabelecida no 1º desta cláusula.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇAO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU BERÇARIO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.