Acordo Coletivo

Registro MTE SP000718/2026 · Solicitação MR076866/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Laticínios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Laticínios e que prestam serviços na empresa Lunhani Ltda., inscrita no CNPJ 01.810.948/0001-75, empresa signatária que atua no ramo de laticínios , com abrangência territorial em Emilianópolis/SP .

Partes signatárias

LUNHANI LTDA
CNPJ 01810948000175

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Laticínios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Laticínios e que prestam serviços na empresa Lunhani Ltda., inscrita no CNPJ 01.810.948/0001-75, empresa signatária que atua no ramo de laticínios , com abrangência territorial em Emilianópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO BANCO DE HORAS

Será formado um Banco de Horas, através do sistema de débito e crédito de horas provenientes das seguintes situações: Parágrafo Primeiro:dispensas eventuais dos empregados em suas atividades laborais, as quais serão compensadas, obedecendo os critérios discriminados nas clausulas seguinte; Parágrafo Segundo: horas trabalhadas em caráter extraordinário, para compensação dentro do prazo estabelecido, conforme critérios aqui definidos.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA CRÉDITO

Para fins de crédito no Banco de Horas, serão consideradas as horas extras realizadas nas seguintes situações: a) Horas extras provenientes de prorrogação da jornada diária normal de trabalho, respeitando sempre o limite máximo de 10(dez) horas de trabalho por dia. b) As horas trabalhadas em descanso semanal remunerado (DSR) e Feriados não farão parte do presente Acordo devendo as mesmas serem pagas com os respectivos adicionais previstos em lei.

CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA DÉBITO

Por iniciativa da empresa, em função de sazonalidade, aumento do volume de produção e demais circunstâncias imperiosas, poderá haver redução ou supressão de jornada de trabalho ou ainda concessão de folga compensatória por solicitação do empregado. Parágrafo Primeiro: A compensação das horas registradas no banco de horas, far-se-á na proporção de 01(uma) hora de descanso para cada 01 (uma) hora trabalhada; Parágrafo Segundo: O disposto nesta clausula não implicará na redução do salario nominal do empregado; Parágrafo Terceiro: A empresa poderá utilizar o sistema de Banco de Horas para conceder folgas em dias que antecedem ou sucedem feriados, chamados dias ponte.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE SALDO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS REMANESCENTES CRÉDITO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS REMANESCENTES DÉBITO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.