Acordo Coletivo
Registro MTE SP000715/2026 · Solicitação MR034481/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, proprietários ou não de Imóveis Rurais, que exerçam a qualquer título, atividades agrícola ou pecuária, animal ou vegetal,em condições de mutua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros,limitando-se em até 02 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, proprietários ou não de Imóveis Rurais, que exerçam a qualquer título, atividades agrícola ou pecuária, animal ou vegetal,em condições de mutua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros,limitando-se em até 02 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE- PISO SALARIAL E DEMAIS SALÁRIOS
A partir de 01º de Maio de 2025, os salários dos trabalhadores com reajuste anual de 6% (seis por cento) serão os seguintes: CARGO PISO SALARIAL 1º DE MAIO: SERVIÇOS GERAIS NA LAVOURA R$ 1.781,00 TRATORISTA R$ 2.674,00 OPERADOR DE COLHEDEIRA R$ 3.121,00 OPERADOR DE CARREGADEIRA DE CANA R$ 2.401,00 OPERADOR DE COLHEDEIRA R$ 2.803,48 ENGATADOR R$ 2.238,00 MÊCANICO R$ 3.231,00 AJUDANTE MÊCANICO R$ 2.526,00 AJUDANTE DE TRATORISTA R$ 2.238,00 AUXILIAR DE PATIO R$ 1.920,00 BORRACHEIRO R$ 2.807,00 ENCARREGADOS/SUPERVISORES R$ 3.345,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, (por dia de atraso) a favor do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado, comprovante de pagamento com descriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo identificação do empregado e empregador. PARAGRAFO PRIMEIRO: Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARAGRAFO SEGUNDO: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser descriminada a que título for o motivo do desconto permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelo empregado.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.