Acordo Coletivo

Registro MTE SP000710/2026 · Solicitação MR020002/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FRIO , com abrangência territorial em Barretos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FRIO , com abrangência territorial em Barretos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANO 2024/2025 BARRETOS-SP De um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS , com sede na Rua 16, nº 937, em Barretos-SP, neste ato representado por seu Presidente Sr. Enilson Roberto da Silva, CPF nº. 147.895.658-58, e, de outro lado, MINERVA S.A (unidade industrial), inscrita no CNPJ nº. 67.620.377/0001-14, com sua matriz estabelecida no Prolongamento da Avenida Antonio Manço Bernardes s/n., e MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A , inscrita no CNPJ nº. 09.104.182/0001-15, estabelecida no Prolongamento da Avenida Antonio Manço Bernardes s/n., Lote 2I, Barretos, aqui representada pelo seu Diretor Roberto Alves de Almeida , CPF nº 020.170.588-58, e por seu Procurador Dr. Nelson Claudino Rodrigues Junyor , OAB/GO nº55.489, têm entre si justo e acordado o presente ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO , na forma do Artigo 611, parágrafo 1º e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo condições de trabalho, mediante as seguintes clausulas: CLÁUSULA 1ª: CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos trabalhadores da categoria abrangida no presente Acordo Coletivo , vigentes em 30 de novembro de 2024, serão reajustados a partir de 1º. de março de 2025 , de acordo as diretrizes abaixo. Parágrafo Primeiro: Assim, ocorrerá efetivamente o reajuste a partir de 01 de março de 2025, portanto referido percentual de 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro por cento) , deverá ser pago na folha de março/2025, com crédito bancário até o 1º dia útil de abril/2025. Parágrafo Segundo: Eventuais cestas básicas recebidas a partir de 01/12/2024, em valor inferior ao ora ajustado, terão as diferenças devidamente quitadas a partir da referida data, creditadas diretamente no cartão alimentação até o 1º dia útil do mês de janeiro de 2025. CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado um Salário Normativo, no valor de R$ 1.685,44 (Um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) , correspondente à jornada normal de trabalho prevista em lei. CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Será garantido ao empregado admitido para exercer a mesma função de outro, igual salário, sem considerar as vantagens pessoais, observado os requisitos do artigo 461 da CLT. Parágrafo Único: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual ou experiência, o empregado fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais CLÁUSULA 4ª: DO ABONO SALARIAL A empresa concederá a seus empregados ativos, em caráter especial e eventual, desvinculado dos salários, um abono único equivalente a 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro por cento), do salário vigente em 30/11/2024, multiplicado por três meses sendo estes referentes a DEZEMBRO DE 2024, JANEIRO e FEVEREIRO de 2025. Paragrafo Primeiro: Ficou acordado ainda entre as partes, que o percentual de 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro por cento) , será aplicado sobre a 2º (segunda) parcela do décimo terceiro salário. Parágrafo Segundo: Referido abono e os valores descritos no pragrafo primeiro acima, serão adimplidos na folha de pagamento do mês de dezembro/24, com crédito no primeiro dia útil de janeiro de 2025. Parágrafo Terceiro: O presente abono será pago, em conformidade com as disposições do § 2º do artigo 457 da C.L.T., ou seja, não será incorporado ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos da solução de consulta de COSIT 12/2018. CLÁUSULA 5ª: COMPENSAÇÕES a) Serão compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes de lei, acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 01 de dezembro de 2023, até 30 de novembro de 2024. b) Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado. CLÁUSULA 6ª: REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA BASE O sindicato representante da categoria profissional, ora acordante, com a aplicação dos percentuais e do valor ajustado nos paragrafo da cláusula primeira, e em decorrências das demais condições de trabalho ajustadas, reconhece a reposição integral dos salários compreendidas até a presente data, considerando assim, cumpridas todas as determinações legais, pertinentes à correção salarial, não havendo mais que falar em defasagem ou perdas salariais pretéritas. CLÁUSULA 7ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, contendo a identificação da empresa com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, especificando, cada parcela, número de horas extras e adicionais pagos no respectivo mês, bem como o valor do depósito do FGTS. CLÁUSULA 8ª: CESTA BÁSICA A empresa concederá, mensalmente, Cesta Básica durante a vigência deste Acordo Coletivo, nas seguintes condições: a) A Cesta Básica será concedida na forma de Cartão Alimentação, em valor equivalente a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais ) subsidiada em 99% (noventa e nove por cento); b) Quanto aos trabalhadores afastados, somente farão jus à Cesta Básica os trabalhadores afastados por acidente do trabalho, auxílio-maternidade ou afastados pelo médico da empresa; c) A cesta básica será creditada em favor do trabalhador sempre no 1º dia útil de cada mês; d) A cesta básica concedida, em hipótese alguma terá natureza salarial e não integrará o salário para qualquer efeito de direito. CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL NOTURNO O pagamento do adicional noturno será no importe de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna sempre que o trabalho for executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte. CLÁUSULA 10ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades desenvolvidas em condições insalubres, assim definidas por laudo técnico especifico, serão remuneradas utilizando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente. CLÁUSULA 11ª: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O empregado que labora nas atividades consideradas perigosas na forma aprovada pelo Ministério do Trabalho e Normas Regulamentares, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de riscos acentuados, terá um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário nominal. CLÁUSULA 12ª: TESTES ADMISSIONAIS Os testes admissionais não ultrapassarão dois dias e serão remunerados com base no menor salário da função. CLÁUSULA 13ª: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA As bases salariais estabelecidas em decorrência deste Acordo serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos a título de experiência, cujo prazo não excederá de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 14ª: TELETRABALHO Está autorizada a Empresa Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o qual engloba o trabalho remoto ou para outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Parágrafo Primeiro: A realização do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, funda-se na prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação, comunicação e infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, que por fim haja vista a sua natureza, não configurará trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo Segundo: A alterações de que trata a presente Cláusula, realizadas após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. CLÁUSULA 15ª: DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS Em regra, as férias individuais, só poderão ter início em dias úteis, não podendo seu início coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a Empresa antecipar as férias individuais que poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Parágrafo Segundo: O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Parágrafo Terceiro: As férias individuais, não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos. Parágrafo Quarto: O pagamento da remuneração das férias concedidas, será efetuado em até 5 (cinco) dias após início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. CLÁUSULA 16ª: DAS FÉRIAS COLETIVAS Resta autorizada a Empresa conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, que realizará notificação por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados afetados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Primeiro: Aplica-se as férias coletivas os limites mínimos de dias para sua concessão, bem como os períodos anuais para concessão previstos na CLT. Parágrafo Segundo: Aplica-se ainda, às férias coletivas o disposto para férias individuais da Cláusula Quarta, somente os parágrafos primeiro e terceiro, sendo realizada a comunicação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo. Parágrafo Terceiro: Fica autoriza a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo. CLÁUSULA 17ª: TERMO ADITIVO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Em consonância com o Acordo Coletivo de Trabalho, havendo a comunicação por escrito ou meio eletrônico, observando as diretrizes aqui pactuadas, enviar-se-á as referidas comunicações ao Sindicato da Categoria para cientificação. CLÁUSULA 18ª: GARANTIA A GESTANTE a) Fica garantido a empregada gestante o emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. b) Nos dois últimos casos, pedido de demissão e acordo entre as partes, só terão validade com a participação do sindicato dos empregados, sob pena de nulidade. Parágrafo Único: A confirmação de que trata a letra “a” do artigo 10, inciso II e letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal), deverá ser feita no caso de dispensa sem justa causa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias na gravidez normal e 60 (sessenta) dias em caso de gravidez atípica. CLÁUSULA 19ª - AMPARO Á MATERNIDADE E A INFÂNCIA Em substituição ao disposto no artigo 389, parágrafo primeiro e segundo da CLT, a empresa pagará diretamente às suas empregadas, quando requerido, a parcela mensal correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto neste Acordo a título de auxílio-creche. O pagamento das parcelas ocorrerá a partir do mês de retorno da licença-maternidade até o período de 06 (seis meses) meses. Na hipótese de adoção legal, o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, pelo mesmo período acima suscitado. Parágrafo primeiro: Dado caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo segundo: Ademais, empresa concederá pausa ou redução de jornada de, no mínimo, uma hora por dia para que as empregadas possam se deslocar até suas residências durante o período de amamentação, ou seja, durante os 6 (seis) primeiros meses, nos termos do art. 396 da CLT. CLÁUSULA 20ª: GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA a) Ao empregado que comprovadamente estiver a serviço da empresa por 06 (seis) anos ininterruptos e estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo nos casos de justa causa, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador. b) A comprovação deverá ser feita até 30 (trinta) dias mediante apresentação de certidão emitida pelo órgão competente antes da aquisição do referido tempo. Caso o empregado não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado pelo mesmo no ato do recebimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar os documentos comprobatórios. c) Se comprovar dentro do prazo convencionado na letra “b” a critério da empresa poderá o empregado ser reintegrado mediante a devolução dos valores pagos a título de rescisão do contrato de trabalho ou indenizá-lo pelo tempo que faltar para aposentar-se. d) Caso o empregado não comprove o seu direito à estabilidade de que trata a letra “a”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empresa ficará desobrigada do seu cumprimento da obrigação convencionada na letra “a”. CLÁUSULA 21ª: TRABALHADOR ESTUDANTE Fica garantido o abono de faltas ao empregado estudante para prestação de exames escolares, quando coincidente o seu horário de trabalho com prova e desde que avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior. CLÁUSULA 22ª: GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL A Liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato deverá ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Parágrafo primeiro: A homologação da rescisão contratual do trabalhador com mais de 1(um) ano de contrato de trabalho, será efetivada perante o Sindicato. Parágrafo segundo: O não cumprimento dos prazos acima citados acarretará multa de acordo com a legislação vigente e será revertida em favor do trabalhador, ressalvado o caso em que a empresa comprovar a impossibilidade de acerto de contas por problemas de homologação ou por culpa do empregado. CLÁUSULA 23ª: AVISO DE DISPENSA O Aviso Prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado. Sendo no início ou no final da jornada, mediante opção única. As empresas procederão de imediato a baixa na carteira de trabalho do empregado caso dispense o mesmo do cumprimento do aviso prévio. CLÁUSULA 24ª: HORAS EXTRAS A hora extraordinária será remunerada conforme abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando trabalhadas de segunda-feira a sábado. b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando trabalhadas nos dias destinados ao DSR e feriados não compensados com outro dia de descanso ou folga, a exceção dos empregados que praticam jornada especial de trabalho de 12X36 ou escala de revezamento. CLÁUSULA 25ª: DA COMPENSAÇÃO DE HORAS a) Para efeito de definição da jornada de trabalho semanal e mensal, fica acordado que os empregados representados pelo sindicato signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive os admitidos após a data- base, terão como jornada semanal 44 horas e como jornada mensal 220 horas, salvo casos específicos. b) Para fins do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, fica convencionado a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, com a correspondente diminuição das horas trabalhadas em outro dia, a exclusivo critério da empresa, desde que observado o prazo legal, consignando que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre está dispensa da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. c) Os colaboradores exercentes de cargo de confiança, por suas responsabilidades profissionais e qualificações técnicas, entre os quais, Advogados, Engenheiros, Especialistas, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores, não estão sujeitos a controle de jornada, nos termos do inciso II, do artigo 62 da CLT. CLÁUSULA 26ª: DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Durante a vigência do Acordo Coletivo de trabalho, fica estabelecido que além da jornada normal de 08:00 (oito horas) diárias, poderá a empresa acordante estabelecer mais 48 (quarenta e oito minutos) diários, de segunda a sexta-feira, para completar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo a compensar a jornada de trabalho do sábado, consignando que a para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, fica dispensa a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, desde que não ultrapsse os 48 (quarante e oito minutos) diários. Parágrafo Primeiro: Os 48 (quarenta e oito minutos) que excedem as 08 (oito) horas diárias, consoante prevê o inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal, não se constituem em horário extraordinário (hora extra), na medida em que visam à compensação do trabalho aos sábados. Não são devidos, portanto, quaisquer acréscimos ou adicionais, a qualquer título, justamente por compensarem com a exclusão da jornada aos sábados. Parágrafo Segundo: A empresa acordante poderá, ainda, estabelecer outras formas de compensação de jornada, respeitando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro). Parágrafo Terceiro: Embora integre a jornada de trabalho, não será considerado como tempo de trabalho em ambiente insalubre, o tempo despendido pelos trabalhadores na troca de uniforme, pausas térmicas, pausas para recuperação psicofisiológicas e demais pausas estabelecidas na legislação, ou seja, para os fins do estabelecido no artigo 60 da CLT (Horas extras em ambiente insalubres), somente será considerado o tempo efetivo de trabalho em ambiente insalubre, assim caracterizado por perícia técnica, ficando dispensado desde já a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Parágrafo Quarto: As pausas estabelecidas no parágrafo anterior serão concedidas nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Quinto: Com relação aos colaboradores em home office, as definições serão por escrito, inclusive a decisão sobre reembolso das despesas do empregado e a alteração do regime presencial. CLÁUSULA 27ª: DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA CALL CENTER Para os operadores de call center, fica estabelecido que além da jornada normal de 06:00 (seis horas) diárias, poderá a empresa acordante estabelecer mais 1h12 (uma hora e doze minutos) diários, de segunda a sexta- feira, para completar 36 (trinta e seis) horas semanais, de modo a compensar a jornada de trabalho do sábado. Parágrafo Primeiro: Os 72 (setenta e dois minutos) que excedem as 06 (seis) horas diárias, consoante prevê o inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal, não se constituem em horário extraordinário (hora extra), na medida em que visam à compensação do trabalho aos sábados. Não são devidos, portanto, quaisquer acréscimos ou adicionais, a qualquer título, justamente por compensarem com a exclusão da jornada aos sábados. Parágrafo Segundo: A empresa acordante poderá, ainda, estabelecer outras formas de compensação de jornada, respeitando-se a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas. Parágrafo Terceiro: Fica desde já pactuado que a empresa deverá conceder intervalo para refeição e descanso de 1 horas para todas as jornadas que excedam 6 horas, inclusive a descrita no caput. Cláusula 28ª: JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL A fim de atender a necessidades decorrentes das atividades da empresa, as partes acordam jornadas especiais de trabalho, para os setores abaixo especificados, observando sempre a exigência legal de 44 horas semanais, tais como: a) de domingo a sexta-feira (7h20 por dia), com folga semanal aos sábados; b) de sábado a quinta-feira (7h20 por dia), com folga semanal as sextas-feiras. c) de domingo a quinta-feira (8h48 por dia), compensando-se às sextas-feiras e com folga semanal aos sábados, para os trabalhadores dos seguintes setores: Curral, Frete de Gado, Lavador de Caminhões, Rastreabilidade, Manutenção Mecânica, Elétrica e Civil, Limpeza industrial, Segurança do Trabalho e Ambulatório . d) de domingo a sexta-feira (8h48 por dia), compensando-se às quinta-feiras e com folga semanal aos sábados, para os trabalhadores dos seguintes setores: Curral, Frete de Gado, Lavador de Caminhões, Rastreabilidade, Manutenção Mecânica, Elétrica e Civil, Limpeza industrial, Segurança do Trabalho e Ambulatório (domingo a quinta ou sexta). e) de segunda a sexta-feira (8:00) e domingo (4:00), com folga semanal aos sábados, para os trabalhadores dos seguintes setores: Área de desembalagem, Moagem e mistura e Equalização. Parágrafo Único – A empresa deverá conceder uma folga mensal no domingo para os colaboradores sujeitos a jornada especial. CLÁUSULA 29ª: DA JORNADA 12X36 A empresa, nos setores onde seja necessário, poderá trabalhar ininterruptamente, com escala de regime de trabalho de 12:00 horas consecutivas, retornando ao trabalho após 36:00 horas consecutivas de descanso, não acarretando em horas extras por decorrência dessa jornada e do trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidirem com a escala de revezamento, sendo o descanso semanal remunerado concedido conforme escala de revezamento. CLÁUSULA 30ª: BANCO DE HORAS Em virtude de situações excepcionais que podem afetar as atividades, e também visando garantir maior flexibilidade na jornada de trabalho, possibilitando à Empresa e Colaboradores adequar seus horários às necessidades de produção e demanda de serviços, as horas extraordinárias realizadas poderão ser acumuladas em sistema de banco de horas, consignando que a para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, fica dispensa a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Abaixo critérios do Banco de Horas: Como regra, de segunda-feira a sábado para cada 01h00 extraordinária realizada, será acumulada em banco o equivalente a 01h00 hora a ser compensada; As horas extraordinárias realizadas nos domingos/feriados não poderão ser acumuladas em banco de horas, devendo ser remuneradas como hora extra ou havendo a concessão de folga compensatória dentro dos 30 dias subsequentes, conforme critérios estabelecidos em Acordo Coletivo vigente/CLT, salvo escalas de revezamento e jornadas especiais, que seguirá igual procedimento ao item anterior; 3 . Como exceção a regra acima, para os setores da produção e manutenção , de segunda-feira a sexta-feira, a empresa incluirá no banco de horas a primeira hora extraordinária diária realizada, sendo que somente as demais horas extraordinárias, ou seja, a segunda e seguintes, serão remuenradas com o respectivo adicional. Ademais para os setores acima, a hora extraordinária realizada aos sabados, serão adimplidas com o respectivo adicional. A compensação das horas extraordinárias deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato, de qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o Colaborador terá direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto no Acordo Coletivo/CLT. Da mesma forma, eventual saldo negativo no banco de horas poderá ser descontado das verbas rescisórias do colaborador. 5. O saldo de horas no banco, positivo ou negativo, deverá ser compensado da seguinte forma: Saldo positivo: a) Com a redução de jornada diária; b) Com a supressão do trabalho em dias da semana; c) Mediante folgas adicionais; d) Através do prolongamento das férias; e) Pelo pagamento do saldo em folha; f) Quando dos dias pontes, mediante a comunicação com antecedência pela Empresa; g) Pela eventual ocorrência de fatores que prejudiquem a atividade produtiva; h) Outra forma convencionada, desde que autorizada pela Diretoria de Recursos Humanos. Saldo negativo: a) Pela prorrogação da jornada diária; 6. Para as compensações acima, positivas ou negativas, deverá haver concordância do Superior imediato após analisar impacto no setor; 7. O setor de Recursos Humanos disponibilizará mensalmente extrato com saldo atualizado do banco horas positivo ou negativo a cada Colaborador/Gerência, de forma a facilitar o devido aproveitamento de instrumento. 8. Para efeito de apuração das horas extraordinárias realizadas, considera-se o período de 16 do mês a 15 do mês subsequente. 9. O período de apuração do presente banco de horas, para os setores da produção e manutenção , será semestral , observando os seguintes períodos: de 16 de dezembro de 2024 à 15 de junho de 2025, com a quitação do saldo positivo, se houver no primeiro dia útil do mês de julho de 2025; e de 16 de junho de 2024 à 15 de dezembro de 2025, com a quitação do saldo positivo, se houver, no primeiro dia útil de janeiro de 2026. 10. O período de apuração do presente banco de horas, para os demais trabalhadores, será anual , de 16 de dezembro de 2024 à 15 de dezembro de 2025, com a quitação do saldo positivo, se houver, no primeiro dia útil de janeiro de 2026. 11. Se na data de fechamento do banco de horas o colaborador contar com saldo negativo, a empresa deverá zerar as horas, no período de apuração. CLÁUSULA 31ª: TEMPO DE TROCA DE UNIFORMES As partes estabelecem que a partir desse acordo coletivo de trabalho a empresa pagará 5 (cinco) minutos por dia a título de horas extras, no contracheque dos trabalhadores que atuem exclusivamente no setor de produção e que tenham que efetuar a troca do uniforme na própria empresa, sob a rubrica “Ind. TU”., salvo se a troca de uniforme ocorrer dentro da jornada de trabalho. CLÁUSULA 32ª: CONTROLE DE HORÁRIO/REGISTRADOR ELETRONICO DE PONTO Nos termos do Decreto nº. 10.854 de 10 de novembro de 2021, que regulamenta o registro eletrônico de controle de jornada. Fica autorizada a implantar o Registrador de Ponto Eletrônico - REP-A e REP-P, consignados na Portaria 671 de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos artigos 77 e 78, respectivamente, mantendo-se o sistema que fora outrora adotado. Parágrafo Primeiro – Fica autorizada ainda a pré-assinalar o tempo de intervalo para refeição e pausas, nos termos do Art. 74, parágrafo segundo, da CLT e artigo 94, Portaria 671 de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. O mesmo procedimento de pré-assinalação poderá ser adotado para os empregados cuja atividade demandar a concessão da pausa térmica estabelecida no artigo 253 da CLT ou psicofisiológicas. Parágrafo Segundo. O espaço de tempo registrado no cartão-ponto, igual ou inferior a 5 (cinco) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 5 (cinco) minutos no início e final da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado ou mediante anotação específica. Parágrafo Terceiro. O período de fechamento do cartão-ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos será de 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente. CLÁUSULA 33ª: DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS As horas de trabalhos prestadas em domingos e feriados, não compensadas dentro dos 30 dias anteriores ou subsequentes, deverão ser pagas com o adicional de 100% (cem por cento), independente do pagamento do repouso normal, excetuando-se os casos de turno 12x36 e de jornadas de trabalho especial descritas acima. Parágrafo Único: Fica a empresa autorizada a compensar o labor em feriados com folga em outro dia na mesma semana, proporcionando aos trabalhadores período de descanso prolongado e maior convívio familiar, sem nenhum custo adicional para a empresa, desde que comunique os trabalhadores com 7 dias de antecedência. CLÁUSULA 34ª: QUEBRA-DE-CAIXA: Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Parágrafo Primeiro. Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de dezembro de 2024, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa. CLÁUSULA 35ª: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Os contratos individuais de trabalho não poderão contrariar o presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 36ª: ALIMENTAÇÃO Os empregados beneficiados com alimentação fornecida pelas empresas sofrerão desconto de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por refeição, bem como a alimentação fornecida não terá natureza salarial para quaisquer fins de direito. CLÁUSULA 37ª: UNIFORMES, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E INSTRUMENTOS DE TRABALHO Quando a empresa exigir a utilização de uniformes, equipamentos de proteção e instrumentos de trabalho, ela deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, que, por seu turno, se obrigam a zelar pela manutenção dos mesmos. CLÁUSULA 38ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A empresa reconhece como válido os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais habilitados que prestam serviços ao sindicato, por meio de convênio, para fim de abono de falta ao serviço, reforçando que os empregados deverão encaminhar seus atestados junto à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e não quando do seu retorno do trabalho, salvo se estiver impossibilitado por qualquer meio, se houver motivo imperioso, devidamente justificado, sob a pena de não acolhimento do mesmo. CLÁUSULA 39ª: AUXÍLIO FUNERAL As empresas concederão a título de auxílio funeral 01 (um) salário normativo aos dependentes do empregado falecido, habilitados perante a previdência social. CLÁUSULA 40ª: QUADRO DE AVISO As empresas afixarão em quadro de aviso situado em local visível e de fácil acesso, avisos de autoria e responsabilidade do sindicato desde que previamente aprovados pela administração da empresa. CLÁUSULA 41ª: MEDIDAS DISCIPLINARES Todas as medidas disciplinares aplicadas aos empregados deverão ser por escrito e discriminando detalhadamente as faltas cometidas. Em caso de recusa do empregado em assinar tal medida disciplinar, a mesma será subscrita por duas testemunhas, ficando suprida a falta da assinatura do mesmo. CLÁUSULA 42ª: INTERVALO PARA PAGAMENTO Quando o pagamento for feito através de cheques e desde que a empresa não possua posto bancário em suas dependências, será assegurado ao empregado tempo hábil para recebimento do salário, dentro da jornada de trabalho e durante o expediente bancário, com a abonação do tempo necessário para o desconto do cheque. CLÁUSULA 43ª: CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO As empresas envidarão esforços na administração de curso de aperfeiçoamento e especialização dos trabalhadores sem prejuízo da remuneração e quando possível dentro da jornada de trabalho. CLÁUSULA 44ª: NEGOCIAÇÃO COLETIVA Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado um canal de negociação, caso ocorra fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. CLÁUSULA 45ª: SALVAGUARDA Na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em mudanças na atual liberdade de preços e alteração da política salarial vigente, as garantias e os reajustes previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão imediatamente suspensos para todos os fins de direito e demais efeitos, devendo as partes retornar negociações para o estabelecimento de novas condições, a fim de compatibilizá-lo com a nova realidade. CLÁUSULA 46ª: MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, obrigando-se a empresa remeter ao sindicato o valor do desconto e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos cinco dias subsequentes à sua efetivação, desde que associados. CLÁUSULA 47ª: TAXA NEGOCIAL Fica instituída contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos empregados, na competência de Dezembro/2024, ressalvado o direito de oposição individual escrita. Parágrafo Primeiro – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. Parágrafo Segundo – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a R$ 35,00 para cada trabalhador, com desconto na competência de Dezembro. CLÁUSULA 48ª: ELEIÇÃO SINDICAL No período de eleição sindical, a empresa, mediante prévio entendimento com o sindicato, determinará local apropriado para o exercício do voto na eleição sindical. CLÁUSULA 49ª: RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS A cada dois meses, a empresa encaminhará ao sindicato, relação nominal de todos os empregados, informando o número da CTPS, função e endereço, desde que solicitado pelo Sindicato. CLÁUSULA 50ª: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE A empresa poderá, salvo em caso de impossibilidade, comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário competente, no prazo de 24 horas, e a autoridade policial no caso de morte, sob pena de ter de arcar com o ônus de qualquer prejuízo que venha ter o empregado com a falta de tal comunicação. CLÁUSULA 51ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO O sindicato poderá ajuizar ação de cumprimento a favor dos associados, nos casos e hipóteses previstos em lei. CLÁUSULA 52ª: AUSÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical no exercício de seu mandato e desde que não afastado de sua função na empresa, poderá ausentar-se 03 (três) dias por ano sem prejuízo de sua remuneração, para participar de congresso anual da categoria, ou participar de reuniões da entidade sindical, comunicando a empresa por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias. CLÁUSULA 53ª: FERIADOS / PONTE A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana e trabalho em feriados com folga posterior, com objetivo de os empregados usufruírem período de descanso mais prolongado, devendo cientificar o Sindicato com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA 54ª: PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente acordo coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA 55ª: JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo. CLÁUSULA 56ª: VIGÊNCIA As cláusulas sociais e condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem o período de vigência de 01 de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025 , com data base da categoria em 1º de Dezembro, não integrando de forma definitiva os contratos de trabalho nos moldes do art. 614, §3º, CLT. CLÁUSULA 57ª: MULTA Fica acordada uma multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, revertida em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA 58ª - ABANDONO DE EMPREGO Fica autorizada a EMPRESA encerrar o contrato de trabalho de seus empregados por abandono de emprego, conforme previsto na alínea “i” do Art. 482 da CLT, quando ocorrerem 15 (quinze) dias consecutivos a partir do primeiro dia de ausência não justificada, sendo o trabalhador convocado para o retorno por meio de Carta com Aviso de Recebimento ou por notificação eletrônica através de aplicativo ou sistema de comunicação. Parágrafo primeiro: Durante o Período de Experiência do empregado, o prazo mencionado no caput desta cláusula será reduzido para 05 (cinco) dias. Parágrafo segundo: O empregado que tiver seu benefício previdenciário encerrado, inclusive nos casos em que pretenda entrar com recurso administrativo e/ou judicial contra a decisão do INSS, deve se apresentar à EMPRESA no primeiro dia útil após o término do benefício, a fim de seguir os procedimentos necessários para o retorno ao trabalho, sob pena de justa causa por abandono de emprego, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula. CLÁUSULA 59ª – DA ENFERMAGEM Resta acordado entre a empresa e sindicato, a não implementação do Piso Salarial Nacional, previsto na Lei 14.434/2022, convencionando assim que os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, seguirão a política remuneratória da companhia. CLÁUSULA 60ª: RECONHECIMENTO E PREVALECIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS O presente acordo coletivo de trabalho, firmado entre a Empresa e o Sindicato signatário do mesmo, prevalecerá sobre as normas e condições estipuladas em convenção coletiva de trabalho, face às peculiaridades que envolvem o seguimento representado pela empresa, considerando as concessões de ambas as partes, fica avençado a exclusão da aplicação de qualquer outra norma coletiva de trabalho assinada pelo sindicato da categoria profissional. CLÁUSULA 61ª - REFERÊNCIAS CONCEITUAIS E NORMATIVAS PARA ANÁLISE DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO Diante da omissão das normas, as partes pactuam que, para análise da exposição a agentes insalubres e periculosos, bem como avaliação do conforto térmico, deverão ser observados os conceitos abaixo: Agente frio.: Para caracterização e a classificação da insalubridade ao agente físico frio deverão ser observados a metodologia e os limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACIGH , de acordo com item 9.6.1.1 da NR 09, item 3.17.5 do Manual Técnico da NR 29, os critérios previstos no Anexo 9 da NR 15 e o ISO 7730 (referência técnica sobre conforto térmico, que se expressa em relação aos ambientes frios). a) Compreender-se-á por “proteção adequada” tratada no Anexo 9 da NR 15 os equipamentos de proteção individual previstos na NR 6, relacionados ao agente térmico frio, não sendo exigível da empresa equipamentos diferentes destes. b) Compreender-se-á por “interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares” aqueles ambientes assim tecnicamente definidos pelas normas e regulamentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. c) Eventual exposição ao frio em nível de insalubridade deverá ser neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção adequados pelo trabalhador, como previso no Anexo 09 da NR 15 e pelo artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho e não pela realização de pausas térmicas. Conforto térmico.: Embora não se confunda com exposição a agente insalubre, a empresa deverá fornecer aos trabalhadores equipamentos aptos a proporcionar melhor adaptação ao ambiente climatizado. Agente biológico. Considerando que a unidade frigorífica se destina ao processamento de proteína animal para consumo humano, o enquadramento de atividade como salubre ou insalubre será avaliado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo 14 da NR 15. a) Para a caracterização do agente biológico, as atividades deverão estar listadas dentre aquelas insalubres por contato com agentes biológicos conforme a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo nº 14, consoante a Súmula nº 448, item I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. b) A exposição eventual a agente biológico é insuscetível de gerar para o trabalhador direito ao adicional de insalubridade. c) O percentual será calculado de acordo com a quantidade de bovinos abatidos no período de janeiro e a dezembro de cada ano, dados estes constantes no Serviço de Inspeção Federal. Tempo de exposição.: Para análise do tempo de exposição aptos a ensejar adicional de insalubridade e periculosidade, as partes utilização, por analogia, as regras trazidas no art. 9º, inciso I, da Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 14/02/2017, do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: a) Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o trabalhador se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; b) Exposição habitual: aquela em que o trabalhador se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; c) Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. CLÁUSULA 62ª: ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados da empresa, no município de Barretos e área de abrangência do Sindicato, tais como unidade Industrial Barretos e MFF, bem como, aqueles pertencentes às categorias diferenciadas, de acordo com a Súmula 374, do TST. E assim por estarem justas e acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo do Trabalho, em 02 (duas) vias para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Barretos, 19 de dezembro de 2023. ______________________________________________ ENILSON ROBERTO DA SILVA S.T.I. ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS ______________________________________________ ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MINERVA S.A. e MINERVA DAWN FARMS IND. E COM. DE PROTEÍNAS S.A. ______________________________________________ NELSON CLAUDINO RODRIGUES JUNYOR MINERVA S.A. e MINERVA DAWN FARMS IND. E COM. DE PROTEÍNAS S.A.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.