Acordo Coletivo
Registro MTE RS002730/2026 · Solicitação MR045672/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.992,39 (um mil novecentos e noventa e dois reais com trinta e nove centavos) para os empregados da Empresa G MASTER BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ de nº 43.626.416/0001-22 a partir de 01 de maio de 2026, por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas sitadas assima concederá aos seus um reajuste de 5.5% (cinco ponto cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALARIO
A empresa deverá pagar o 13º salário até o dia 20 de dezembro, ficando obrigadas, as que não o fizerem, a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e da atualização pela Taxa Referencial (TR).
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAMPANHAS DE INCENTIVO A PREVENÇÃO DE CANCER OUTOBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MEDICA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINZENA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORARIOS TARBALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.