Acordo Coletivo
Registro MTE SP000707/2026 · Solicitação MR074779/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Iepê/SP, João Ramalho/SP, Nantes/SP, Quatá/SP e Rancharia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Iepê/SP, João Ramalho/SP, Nantes/SP, Quatá/SP e Rancharia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
I- Considerando a sazonalidade própria das atividades do cultivo de cana-de-açúcar; II- Considerando que nas atividades de safra a empresa se utiliza da contratação de mão de obra por tempo determinado, conhecidos como “contrato safrista”; III- Considerando ser interesse da Empresa e dos trabalhadores a retenção e desenvolvimento dos trabalhadores, evitando a necessidade de desligamentos massivos no período da entressafra;
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Decidem as partes, com o objetivo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da lei nº 7998 de 11 de janeiro de 1990, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, com implantação da Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata a Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT. Parágrafo Primeiro - A duração da suspensão dos contratos de trabalho terá um limite de 2 (dois) meses. Parágrafo Segundo – A Empresa comunicará ao sindicato a suspensão do contrato de trabalho, com antecedência de 15 dias de seu início, contendo a relação nominal com identificação dos trabalhadores que participarão do Programa Bolsa Qualificação, conforme disposto no § 1º do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Terceiro - No caso de antecipação do término do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o trabalhador às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante convocação. Parágrafo Quarto – Na hipótese de término antecipado, prevista no parágrafo terceiro, caberá a Empresa informar o Ministério do Trabalho / Secretaria de Relações do Trabalho e Previdência Social, mediante informação pelo E-Social, em evento específico para este fim, da antecipação e/ou fim do Programa de Qualificação Profissional para que ocorra o devido cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional. Parágrafo Quinto - Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo não serão devidos: os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, FGTS e INSS entre outras verbas salariais. Parágrafo Sexto - Em caso de trabalhadores, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que as referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTABILIDADE
Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho e nos três meses posteriores, o empregado gozará de estabilidade no emprego. Caso haja rescisão, deverá ser homologado pelo sindicato, ficando estipulada multa no valor de um salário contratual para fins do disciplinado no art. 476-A, § 5º da CLT, nos casos de dispensa sem justa causa.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.