Convenção Coletiva
Registro MTE SP000705/2026 · Solicitação MR073574/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Varejista em Geral na cidades de Hortolândia e Sumaré, com exclusão das categorias econômicas: Varejista de Carnes Frescas; de Carvão Vegetal e Lenha; de Flores e Plantas Ornamentais; de Gêneros Alimentícios; de Material Médico Hospitalar e Científico; de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; de Peças e Acessórios para Veículos; de Produtos farmacêuticos; de Veículos Automotores Usados; dos Feirantes; das Empresas de Gás Liquefeito de Petróleo e dos Lojistas do Comércio , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Varejista em Geral na cidades de Hortolândia e Sumaré, com exclusão das categorias econômicas: Varejista de Carnes Frescas; de Carvão Vegetal e Lenha; de Flores e Plantas Ornamentais; de Gêneros Alimentícios; de Material Médico Hospitalar e Científico; de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; de Peças e Acessórios para Veículos; de Produtos farmacêuticos; de Veículos Automotores Usados; dos Feirantes; das Empresas de Gás Liquefeito de Petróleo e dos Lojistas do Comércio , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários de INGRESSO e NORMATIVO a partir de 01.09.2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme os períodos abaixo: a) a) SALÁRIO NORMATIVO Empregado em Geral R$ R$ 2.113,00 b) b) SALÁRIO DE INGRESSO R$ R$ 1.674,00 c) c) Faxineiro R$ R$ 1.529,00 d) d) Office-Boy R$ R$ 1.529,00 e) e) Comissionista R$ R$ 2.375,00 § 1º - O Salário de INGRESSO é devido ao empregado admitido para a função do item “a” da presente clausula (Empregados em Geral) durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa, desde que a empresa possua a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO , Contrato Social e da comprovação do cumprimento integral desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. § 2º - Caso as empresas não cumpram com as condições estabelecidas nos § 1º acima, os empregados deverão receber o salário NORMATIVO. § 3º -Findo o prazo acima, os empregados que recebem o salário de ingresso passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, a critério da empresa, à exceção das funções de faxineiro, copeiro e Office-boy. § 4º - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “e” do “caput” desta Cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. §5º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. 4.1- REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 4.1.1) Considera-se para efeitos desta cláusula, pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 4.1.2) Para a adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e no item 4.1.1 desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social, CNPJ, número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE- Capital social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo identificação do sócio da empresa e do contador responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês, da declaração permite enquadrar e empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente convenção. 4.1.3) Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão estas, em conjunto, fornecer à empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhado da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. 4.1.4) A falsidade de declaração uma vez constatada, ocasionarão desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. 4.1.5) Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com o da presente convenção coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, conforme abaixo descriminados: a) a) SALÁRIO NORMATIVO Empregado em Geral R$ R$ 1.989,00 b) b) SALÁRIO DE INGRESSO R$ R$ 1.600,00 c) c) Faxineiro R$ R$ 1.518,00 d) d) Office-Boy R$ R$ 1.518,00 e) e) Comissionista R$ R$ 2.265,00 4.1.6) As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o item 4.1.2 poderão praticar os valores do REPIS 2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na clausula 4, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. 4.1.7)O prazo para adesão ao REPIS com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 60(sessenta) dias da assinatura desta convenção coletiva, salvo para empresas novas ou que não possuem empregados até o prazo estabelecido, cujo prazo de adesão será de 60 (sessenta) dias a contar da abertura ou da contratação. 4.1.8) Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento de pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 a que se refere o item 4.1.5 desta cláusula. 4.1.9)Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo, para pagamento em até 10 (dez) dias. 4.1.10)A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao Sindicato da categoria Profissional para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS 2025-2026. 4.1.11) O Salário de INGRESSO será devido aos novos contratados durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa. Findo este período os empregados que recebem o salário de ingresso passarão a receber o salário normativo. 4.1.12) Aos empregados remunerados exclusivamente a base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra "e" da clausula 4.1.5, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. 4.1.13) Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º inciso IV, da Constituição Federal. 4.1.14) No descumprimento quaisquer dispositivos desta cláusula a empresa sofrerá uma multa de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais),por empregado e dispositivo descumprido, cujo valor será revertido em benefício do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seispor cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. § 1º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, deverão ser pagas com os salários do mês de novembro de 2025, em razão da data da assinatura deste instrumento ter sido efetivado posteriormente à data base, 01 de setembro de 2025, sem nenhum acréscimo, permitida a compensação de quaisquer valores que tenha sido antecipado no período, observado o disposto na cláusula denominada “COMPENSAÇÃO”. §2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. §3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere os parágrafos primeiro e segundo, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
O salário fixo ou parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos a partir de 01 setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, respectivamente, mediante a aplicação do reajuste previsto na cláusula 1º, proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no referido período, incidente sobre os salários ou a parte fixa dos salários vigentes no mês de competência da referida admissão nas empresas abrangidas.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.