Acordo Coletivo
Registro MTE SP000704/2026 · Solicitação MR078414/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 16 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
I-) DO TRABALHO EM DOMINGOS § 1º - O trabalho em domingo fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no domingo, com jornada máxima de 8 (oito) horas, a empresa pagará por domingo trabalhado o seguinte: a-) as horas laboradas com o adicional de 100%; b-) R$110,00 (cento e dez reais ) a título de gratificação; c-) R$45,00 (quarenta e cinco reais) a título de refeição, sem prejuízo do fornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente. § 2º - O valor da refeição será pago no início da jornada do domingo, sendo que as horas laboradas com o adicional de 100% e a gratificação, serão pagos juntamente com o salário do mês. § 3º - A gratificação e a refeição de que trata o parágrafo 2º (item “b” e “c”), não constitui, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 4º – Em hipótese alguma as horas trabalhadas em domingo fará parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas. § 5º - Independente dos pagamentos constantes no parágrafo 2º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga semanal compensatória de 24 (vinte e quatro) horas para seus funcionários, inclusive aos comissionistas, observando-se, para tanto, a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. II-) DO TRABALHO EM FERIADOS § 1º - O trabalho em feriados fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no feriado, com jornada máxima de 8 (oito) horas, a EMPRESA pagará para seus empregados por cada feriado trabalhado o seguinte: a -) R$110,00 (cento e dez reais ) a título de gratificação; b-) R$45,00 (quarenta e cinco reais) a título de refeição, sem prejuízo dofornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente e da remuneração do DSR. § 3º - O valor da refeição será pago no início da jornada do feriado; § 4º - Pagamento do acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada; § 5º - Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data trabalhada, sob pena de dobra. § 6º - A empresa poderá optar por não conceder a folga prevista no § 5º , supra, se efetuar o pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada; § 7º - As horas laboradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) ou 100% (cem por cento) e a gratificação serão pagos juntamente com o salário do mês. § 8º- A gratificação e a refeição de que trata o parágrafo 2º (item “a” e “b”), não constitui, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 9º – Em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado fará parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas. § 10º - Fica expressamente proibido o trabalho dos funcionários da empresa nos feriados de 25 de dezembro (Natal), 01 de janeiro (Ano Novo) e 01 de maio (dia do Trabalho),
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho , à título de contribuição assistencial, o percentual de 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de FEVEREIRO/2026 e 7% (sete por cento) de sua remuneração de JUNHO/2026, limitado cada um desses descontos ao valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), aprovado na assembleia da entidade profissional que autorizou a celebração do presente instrumento. Parágrafo 1º - A contribuição assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, impreterivelmente, através do boleto bancário emitido e encaminhado pelo sindicato profissional, sendo que do valor 80% (oitenta por cento) é devido ao sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, cujo repasse é feito pela instituição financeira no ato do recolhimento. Parágrafo 2º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO”, deste instrumento. Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. Parágrafo 5º - O boleto bancário será acompanhado de uma RE (Relação de Empregados) que deve ser preenchida em todos seus campos e entregue ao sindicato profissional (separadamente do boleto bancário), para protocolo até 15 dias após o pagamento. Parágrafo 6º - Ficará isento do pagamento da contribuição assistencial prevista na presente cláusula aqueles empregados que não se opuseram ao desconto da contribuição assistencial ou qualquer outra da mesma espécie, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
Pelo descumprimento do presente Acordo, fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, por domingo e por cada feriado, e a cada empregado encontrado em situação contrária ao presente instrumento, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, a qual sempre será revertida em favor do empregado. Parágrafo primeiro – Não se aplica a (LGPD) por se tratar de conferencia e repressão à possíveis descumprimentos do Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo manipulação de dados com fins econômicos. Parágrafo segundo: A multa prevista na presente cláusula não será cumulativa com a mencionada na cláusula sexta desse instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.