Acordo Coletivo

Registro MTE · Solicitação MR063189/2025

Vigente Reajuste 6,40% 83 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO-ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Limeira/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO-ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Limeira/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um Salário Normativo, a partir de 1°.09.2025, obedecidos aos critérios abaixo: a) Para a empresa que contava, em 31/08/2025, com até 100 (cem) trabalhadores da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.321,85 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos); b) Para a empresa que contava, em 31/08/2025, com mais 100 trabalhadores o piso será de R$ 3.066,24 (três mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos); Parágrafo primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: Caso a empresa pratique piso diferenciado, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção do piso salarial anteriormente praticado na empresa, o qual deverá ser reajustado nos mesmos índices de reajustes aplicados aos demais salários, não sendo permitido em hipótese alguma haver o rebaixamento do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA ECONÔMICA

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho de caráter econômico no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos na forma e nas condições abaixo: a) Em 1º.09.2025 os salários serão aumentados pelo percentual de 6,4% (seis virgula quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31.08.2025, observado o teto salarial de R$ 13.695,82 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos); b) Para o salário igual ou superior à R$ 13.695,82 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) o aumento corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 876,53 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido ao salário vigente em 31.08.2025; c) Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, os períodos de 1º.09.2024 a 31.08.2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. O presente Acordo Coletivo de Trabalho não contempla a concessão de qualquer abono.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUSTE DE FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALARIO - VALE
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.