Acordo Coletivo
Registro MTE SP000689/2026 · Solicitação MR077192/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Mombuca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Mombuca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em relação aos salários normativos, compreendidos neste instrumento, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente ao mesmo, o seguinte Piso Salarial qual seja: I – Que a partir de 01 de novembro de 2025, o Salário Normativo será de R$ 1.870,00 (um mil e oitocentos e setenta reais);
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,2% (cinco vírgula dois por cento); Parágrafo único: O aumento salarial especificado no caput deste artigo observará um teto salarial de R$ 9.520,60 (nove mil, quinhentos vinte reais e sessenta centavos). Para trabalhadores com salários acima deste valor deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 860,52 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta dois centavos) a partir de 1º de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação da função, das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo 1º: Juntamente com os recibos de pagamento de salários, as empresas fornecerão aos empregados que trabalham por produção, demonstrativos específicos contendo o total de metragem produzida e o respectivo valor para possibilitar-lhe conferência de seus vencimentos. Parágrafo 2º: No caso de pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória ser feito através de depósito bancário em conta corrente, as empresas ficam dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salários ou férias. As empresas fornecerão cópia dos demonstrativos nos termos do caput desta cláusula.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS EM OUTUBRO /2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO E COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.