Acordo Coletivo
Registro MTE SP000681/2026 · Solicitação MR073623/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS, EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, proprietários ou não de Imóveis Rurais, que exerçam a qualquer título, atividades agrícola ou pecuária, animal ou vegetal, em condições de mútua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros, limitando-se em até dois módulos rurais, em consonância com o Decr. 1.166 de 15/04/1991 , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS, EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, proprietários ou não de Imóveis Rurais, que exerçam a qualquer título, atividades agrícola ou pecuária, animal ou vegetal, em condições de mútua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros, limitando-se em até dois módulos rurais, em consonância com o Decr. 1.166 de 15/04/1991 , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL /SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial negociado da categoria a partir de 1º de Maio de 2.025 é de R$ 1.918,40 (hum mil novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), R$ 63,94 (sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) por dia e R$ 8,72 (oito reais e setenta e dois centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Caso o piso regional do Estado de São Paulo atinja o valor equivalente a R$ 1.918,40 ou valor superior, o novo Piso Salarial Convencional será o valor do Piso Regional do Estado de São Paulo acrescido de R$ 30,00 (trinta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste negociado de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de Maio de 2.025 sobre o salário de 1º de Junho de 2.024. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/24 a 30/04/25, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTÍTUIDO
Garantia trabalhador rural admitido para função de outro dispensado, de salário igual ao do trabalhador de menor salário naquela função sem considerar vantagens pessoais.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE BONIFICAÇÃO NO PERÍODO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.