Acordo Coletivo
Registro MTE SP000670/2026 · Solicitação MR078445/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Metalúrgica , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Metalúrgica , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominada SINDICATO e EMPRESA, realizam o presente Acordo de Reajuste Salarial 2025, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembleia realizada por votação secreta no dia 04/12/2025, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT conforme a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Aplicação de aumento de 5,33% (Cinco, vírgula trinta e três por cento) a partir de 01º de janeiro de 2026, sobre os salários vigentes até 31/10/2025 observando o teto salarial de R$10.600,00 (Dez mil e seiscentos reais). Os empregados que ganham acima do teto, o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 564,98 (Quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de outubro de 2025, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : As partes se comprometem a voltarem a negociar a diferença de teto e de 0,41% nos salários ativos assim que o mercado aquecer e que o faturamento da empresa retornar aos patamares adequados.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO ESPECIAL
A empresa concederá em caráter especial e eventual, aos empregados com salário até R$ 10.600,00 (Dez mil e seiscentos reais) um ABONO ESPECIAL, totalmente desvinculado do salário, equivalente a 13,5% (treze e meio por cento) do salário base vigente em outubro de 2025, em uma parcela única a ser paga em 08/12/2025. Os empregados que ganham acima do teto de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) receberão o abono no valor fixo de R$1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESTABILIFADE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO NORMATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CLAUSULAS ECONÔMICAS - VALIDADE
- CLÁUSULA NONA - DAS CLÁUSULAS SOCIAIS - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.