Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP000650/2026 · Solicitação MR079380/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mensalistas e Horistas , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mensalistas e Horistas , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PDV 50+ (PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA)

as PARTES celebram o presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO registrado junto ao Ministério do Trabalho sob o número SP012614/2025 número de solicitação MR058281/2025, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Fica acordada a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para empregados com mais de 50 (cinquenta) anos, cuja abertura se dará no ano de 2026 com calendarização de saída até o mês de dezembro de 2027. Parágrafo Primeiro: O PDV previsto no caput será composto de 40 (quarenta) vagas distribuídas proporcionalmente entre o público de horistas diretos, horistas indiretos e mensalistas, sendo que o critério de priorização para efetivação da adesão ao programa será o maior tempo de vigência do contrato de trabalho dos empregados que manifestarem a intenção. Parágrafo Terceiro: O pacote vinculado ao PDV previsto na presente cláusula será o previsto no acordo coletivo vigente na data de adesão ao programa.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DE REGRAS DE BANCO DE HORAS PARA CONVOCAÇÕES COLETI

Acordam as partes que os dias previstos no calendário dos anos de 2025 e 2026 como dias adicionais de produção serão devidamente remunerados sob o regime de Hora Extra, conforme regramento abaixo: Parágrafo Primeiro: Nas convocações para trabalho em dia adicional de produção, as oito horas trabalhadas serão consideradas da seguinte forma: a) Recebimento de 08 (oito) horas extras com os respectivos adicionais, conforme acordo coletivo vigente , pagos na totalidade da jornada diária, cujo pagamento será realizado na sexta-feira subsequente ao dia adicional. b) Haverá o desconto de 2h30 (duas horas e trinta minutos) mensais do Banco de Horas, o que se dará diretamente na folha de pagamento relativa ao período de março de 2025 à dezembro de 2026 e abrangerá todos os colaboradores que possuem saldo negativo de horas em Banco Coletivo ou Individual, sendo descontadas primeiramente as horas do banco individual e posteriormente as horas de banco coletivo (se houver). c) Em havendo o cancelamento de todos os sábados adicionais dentro do mês vigente, o desconto de 2h30 não será realizado. O desconto ocorrerá desde que haja pelo menos 1 (um) sábado adicional de convocação dentro do mês. Parágrafo Segundo: Os dias adicionais regulados na presente cláusula fazem parte do compromisso estabelecido entre as partes em implementar calendários de produção com possibilidade de 270 (duzentos e setenta) dias de trabalho por ano, sendo o comparecimento dos empregados mandatório. Parágrafo Terceiro: As regras previstas na presente cláusula possuem vigência no período de janeiro de 2025 à dezembro de 2026 e após o referido período retornarão as regras vigentes no acordo coletivo ora aditado. CLÁUSULA Q UINTA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes retificam a vigência do Acordo Coletivo registrado sob o número SP012614/2025 número de solicitação MR058281/2025, o qual possui vigência de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027, mantendo-se e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO VIGENTE

Ficam ratificadas as cláusulas sociais e econômicas do acordo coletivo vigente que não foram objeto do presente aditivo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO ADITADO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.