Acordo Coletivo
Registro MTE MG002951/2026 · Solicitação MR052507/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2.026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador/ Separador/ Carregador/ Ajudante/ Ajudante de carga-descarga/ Ajudante de Motorista R$1.806,97 Auxiliar de Depósito R$1.806,97 Auxiliar de Almoxarife R$1.806,97 Almoxarife / Armazenista / Auxiliar de Logística R$1.942,50 Estoquista R$1.942,50 Conferente R$1.942,50 Operador de Empilhadeira / Assistente de Logística R$2.115,75 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.362,50 Analista de Logística R$ 3.150,00 Jovem Aprendiz Salário Mínimo Parágrafo primeiro: Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas; Parágrafo Segundo: Os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos. Parágrafo terceiro: As diferenças salariais desde a data base serão pagas na folha do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá as todos empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado na data-base da categoria, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de agosto de 2026. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de julho/2026. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo terceiro: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo quarto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo quinto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato. Paragrafo sexto: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
A empresa poderá estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art.235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante. Em havendo pagamento de prêmio produção, ainda que de forma habitual, não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.