Acordo Coletivo

Registro MTE SP000640/2026 · Solicitação MR061913/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DAS USINAS DE ACÚÇAR, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, URBANOS DE PASSAGEIROS, FRETAMENTO, CONDOMÍNIOS AGRÍCOLAS, SÍTIOS E FAZENDAS , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DAS USINAS DE ACÚÇAR, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, URBANOS DE PASSAGEIROS, FRETAMENTO, CONDOMÍNIOS AGRÍCOLAS, SÍTIOS E FAZENDAS , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL

O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, dos operadores de máquinas agrícolas, a partir de 01.05.2025 com um reajuste salarial de 6% (seis por cento), passa a ser de R$ 2.238,25 por mês, ou de R$ 74,60 por dia ou, ainda, de R$ 10,17 por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais empregados que compõe o setor agrícola da empresa, o reajuste salarial a partir de 01.05.2025, será de 6% (seis por cento), com piso mínimo de R$ 2.037,50 por mês, ou de R$ 67,91 por dia ou, ainda, de R$ 9,26 por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2025 a 30.04.2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá mensalmente os demonstrativos de pagamento aos empregados, por meio de plataforma digital com acesso por usuário e senha, com indicação de todas as informações que nele deve constar, como, saldo de salário, horas extras, adicionais, descontos, o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, etc. PARÁGRAGO PRIMEIRO: Será de inteira responsabilidade do colaborador a guarda e sigilo de sua conta de usuário e senha, cabendo-lhe, ainda, informar qualquer não conformidade, bem como compartilhamento de dados intencional ou inadvertidamente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Caberá a empresa orientar os colaboradores quanto ao ingresso à plataforma digital e disponibilizar os holerites impressos sempre que o trabalhador assim o solicitar. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizado o desconto salarial do Empregado, em que ficar configurada a negligência, imperícia, imprudência ou dolo, nos casos de multas de trânsito, furto/roubo do veículo/carga, quebras e avarias do veículo, equipamentos ou perda da carga. PARÁGRAFO QUARTO : Ficam proibidos os descontos genéricos. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em Lei, nesse acordo coletivo e aqueles autorizados individualmente pelos empregados, em documento próprio.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE CÁCULO PARA SALÁRIO

As partes acordam que o pagamento dos empregados desta categoria poderá ser de forma mensal, extinguindo-se o pagamento por hora ou por dia.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.