Acordo Coletivo
Registro MTE RS002723/2026 · Solicitação MR047642/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Palmeira das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Palmeira das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os salários serão reajustados em 5,35% (cinco virgula trinta e cinco por cento) a partir de 01/maio/2026, a incidir sobre o de abril/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Serão garantidos os seguintes pisos salariais a partir de maio/2026; Funções: Salário Técnicos e Aux. de Enfermagem R$ 2.393,16 (dois mil trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) Caixa R$ 2.037,51 (dois e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) Auxiliar farmácia, aux. almoxarifado, aux. de compras, comprador, aux. administrativo, aux. faturamento, assistente TIC, aux. contábil, aux. tesouraria, aux. recursos humanos, supervisores, técnicos do trabalho e aux. de SAM, cozinheiras, costureiras, recepcionistas, condutor, eletricista e telefonista R$ 1.973,73 ( um mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) Serviços Gerais e Apoio: assist. de hotelaria, assistente de lavanderia, atendente de lancheria, aux. de costura, aux. de serviços gerais, aux. de higienização, aux. lavanderia, aux. de manutenção, aux. de rouparia, estoquista, porteiros e secretárias R$ 1.931,90 (um mil novecentos e trinta e um reais e noventa centavos)
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de trabalho, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, com o fornecimento de comprovantes discriminando as verbas, valores dos descontos a título de INSS e FGTS. § Único - Se o pagamento do salário for através de conta bancária, a Empresa fica obrigada a providenciar a abertura da conta salário, sem custo para o trabalhador.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS/DIGITAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.