Acordo Coletivo

Registro MTE SP000636/2026 · Solicitação MR069441/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 56 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, fica assegurado salário mensal não inferior a: Parágrafo primeiro: R$ 1.988,10 (Um mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos) para funções de recepcionista, serviços gerais (copeira e faxineira), Office-boy, auxiliares administrativos, Fiscal, Contabil e Departamento Pessoal. Parágrafo segundo: R$ 2.221,60 (Dois mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos) para analista e demais funções; Parágrafo terceiro: R$ 3.326,81 (Três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) para trabalhadores na função de Encarregado (Gerentes, Chefes e/ou similares); Parágrafo quarto: Fica estabelecido que, excepcionalmente neste ano, os pisos salariais permanecerão congelados , mantendo os mesmos valores praticados no exercício anterior, em razão das condições econômicas e negociais do período. O congelamento de que trata o parágrafo anterior será aplicável exclusivamente aos empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025 , permanecendo inalteradas as condições e eventuais reajustes dos trabalhadores contratados anteriormente a esta data.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em: 7% (sete por cento), a título de atualização salarial. Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2024, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função; Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice de Correção Agosto/2024 7% Setembro/2024 6,42% Outubro/2024 5,83% Novembro/2024 5,25% Dezembro/2024 4,67% Janeiro/2025 4,08% Fevereiro/2025 3,5% Março/2025 2,92% Abril/2025 2,33% Maio/2025 1,75% Junho/2025 1,17% Julho/2025 0,58% Parágrafo terceiro: A empresa poderá, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE

A empresa se obriga a incorporar às suas folhas de pagamento todas as disposições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. As diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa à data-base de 1º de agosto de 2025 das condições ora ajustadas deverão ser pagas, sem qualquer acréscimo ou penalidade, a cada empregado(a), em duas parcelas, sendo: a primeira parcela até o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2025 , referente às diferenças do mês de agosto/2025 ; a segunda parcela até o 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2026 , referente às diferenças do mês de setembro/2025 .

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO PROFISSIONAL EAAC
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 39…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.