Acordo Coletivo

Registro MTE SP000635/2026 · Solicitação MR072755/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DA EMPRESA RAFAEL SPOSITO CALANDRIN ME , com abrangência territorial em Ibaté/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DA EMPRESA RAFAEL SPOSITO CALANDRIN ME , com abrangência territorial em Ibaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULAS ECONOMICAS

01 – AUMENTO SALARIAL a) Os salários dos funcionários serão reajustados a partir de 1º de Setembro de 2025 em 7% (sete por cento). 02 - COMPENSAÇÕES Serão compensados todas as antecipações concedidas no período de 1° de Setembro de 2.025 a 31 de Agosto de 2.026 exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, aumento real e determinada por sentença transitada em julgado. 03 – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado aos empregados admitidos pela empresa, a partir de 1° de Setembro de 2025, um salário normativo no valor de R$ 2.335,86 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) 04 – MULTA Será aplicada multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações contidas neste Acordo, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada (empresa ou empregado); Em caso de necessidade de ação judicial para recebimento da multa prevista nesta cláusula, o valor da multa será equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de que trata este Acordo; 5. PLANO DE CARGOS E SALARIOS As partes convencionam que a empresa estudará a viabilidade da implantação de um Plano de Cargos e Salários e conjuntamente com o Sindicato definirá a realização de uma reunião para tratar de eventual implantação até 30 (trinta) dias antes do término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. 6. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO Redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, de modo a alcançar as 40 horas semanais até 31 de agosto de 2026. a) Empregados horistas não poderão ter sua remuneração reduzida, de modo que ocorrerá compensação dos valores a fim de manter o valor habitual remuneratório. 7. REQUISITOS E CRITÉRIOS DOS CONTRATOS TERCEIRIZADOS I. Fica acordado que a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, cumprirão os seguintes requisitos e condições: a) São assegurados aos trabalhadores na empresa prestadora de serviços as mesmas condições relativas a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependência da contratante ou local por ela designado e de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho, além de instalações adequadas à prestação de serviços. b) A empresa terceirizada, para ser contratada, deverá apresentar uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, fornecida pela Justiça do Trabalho, bem como Certidão de Regularidade dos depósitos fundiários; Certidão de regularidade da contribuição previdenciária e Certidão de regularidade das obrigações fiscais, todas fornecidas pelos respectivos órgãos competentes. c) Em caso de eventual constatação de trabalho degradante, as empresas contratadas sofrerão interdição imediata por parte do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, a pedido do sindicato da categoria profissional, e ambas, contratante e contratada poderão responder por danos morais coletivos causados aos empregados envolvidos em toda cadeia produtiva. d) A Empresa terceirizada que demitir e não pagar todos os direitos rescisórios dos demitidos dentro do prazo legal, previsto na CLT, fica proibida de retirar das suas dependências qualquer veículo, máquina e ou equipamentos e ferramentas, o mesmo ocorrendo com a contratante originária, que nos termos deste ACORDO, responderá solidariamente, e se os retirar, será considerado desvio de patrimônio indiretamente pertencentes aos trabalhadores, provável objeto suscetível de arresto processual. e) O ato de terceirizar serviços para outra empresa prestadora de serviço configura um modelo “sui gêneris” de grupo econômico, pois, estão presentes os requisitos do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. f) As partes convencionam que não haverá prescrição intercorrente em processos de natureza trabalhista envolvendo a empresa tomadora dos serviços e a empresa prestadora, sendo todas corresponsáveis pela liquidação processual, abrangendo a tomadora, a prestadora, o sócio retirante e as eventuais empresas sucessoras. g) Em qualquer modalidade de contrato, NÃO será admitido atraso no pagamento dos salários de nenhum trabalhador, ficando a contratante originária corresponsável pela pontualidade dos pagamentos salariais dos trabalhadores da empresa prestadora de serviço. 8. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As empresas do ramo metalúrgico que pertençam ao mesmo dono e ou são comuns a um ou mais dos seus sócios, caracterizam-se como grupo econômico, podendo recair as execuções das dívidas trabalhistas decorrente da inadimplência de uma, sobre qualquer outra delas. 9. REITERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DO DIREITO COLETIVO. As partes signatárias deste Acordo Coletivo observando conteúdo que preserve como essencial os princípios e as fontes do direito do trabalho, considerando a jurisprudência predominante, os princípios constitucionais e as Convenções Internacionais de que a lei não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido, e os atos jurídicos perfeitos já anteriormente firmados em Acordo e ou Convenção Coletiva de Trabalho. 10. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA COM RESPEITO A CONSTITUIÇÃO. A predominância da autonomia da vontade coletiva e a redução interventiva do Estado, tal como preconizado no art. 8º, § 3º da Lei 13.467/17, e almejado pelas partes signatárias deste Instrumento Coletivo de Trabalho, não excluirão da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tal como preconizado em preceito constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da CF. § único - No agente capaz a que se refere o artigo 104 do código civil, para assinar instrumentos coletivos de trabalho, com a predominância da autonomia da vontade coletiva, pressupõe a existência de sindicato profissional atuante, com decisões de cunho coletivo precedido de assembleia sindical. 11. NEGOCIAÇÃO COLETIVA A validade da jornada de trabalho, horas extras, banco de horas, intervalo mínimo intrajornada, compensação de horas e demais direitos de caráter coletivo estabelecidos em acordos coletivos de trabalho, subordina-se à observação dos pisos mínimos constitucionais e legais, bem assim à previa aprovação pelos trabalhadores em assembleia realizada pelo sindicato profissional, bem como fica estabelecido que tais acordos só poderão ser feitos através de Acordos Coletivos de Trabalho não se admitindo os Acordos Individuais. 12. CONTRATO DE TRABALHO A contratação de trabalhadores pelas modalidades de jornada parcial, prazo determinado ou serviço temporário será objeto de negociação coletiva com o respectivo sindicato profissional, sendo vedados o contrato individual de trabalho tácito e o contrato de trabalho intermitente. 13. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Por mandamento constitucional, será nulo de pleno direito qualquer alteração no contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador e ou por acordo individual que implique em redução de salário. 14. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a que alude o artigo 611-A, inciso III da Lei nº 13.467/2017, será possível mediante acordo coletivo de trabalho específico firmado com o sindicato da categoria profissional e aprovado em assembleia sindical com os empregados envolvidos. § único- Não será admitida em hipótese alguma a supressão do intervalo mínimo para repouso e alimentação, nem a sua concessão por tempo inferior a 30 minutos. 15. FÉRIAS PRIORITARIAMENTE CONCEDIDA EM ÚNICO PERÍODO As férias individuais de cada ano deverão ser concedidas prioritariamente de única vez, em observância a fonte material do direito de férias, que estabelece um período de 30 dias de descanso a cada 12 meses trabalhado, para o empregado recuperar as suas forças físicas e psicológicas. § único – Havendo prova de coação ao empregado, as férias concedidas em 03 períodos serão consideradas nulas de pleno direito, cabendo ao empregador concedê-la imediatamente de única vez, arcando em consequência, com o pagamento das férias em dobro. 16. INAPLICABILIDADE DO ART. 223-D e 223-E DA LEI Nº 13.467/2017 Sendo o EMPREGADO dependente e subordinado ao poder de comando e disciplinar do empregador, a ele fica prejudicada qualquer arguição patronal no sentido de imputá-lo responsabilidade por eventual dano extrapatrimonial a que se refere o art. 223-D e 223-E da lei 13.467/17. § único- A imputação patronal, a princípio, representará presunção de represália contra o seu empregado, e a não comprovação do fato imputado, dano reconvinte em prol do empregado. 17. PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE A trabalhadora gestante e/ou lactante não trabalhará em atividade insalubre que afete a saúde de ambos, nos termos de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante estes períodos. 18. ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE O enquadramento do grau de insalubridade mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, a que se refere o art. 611-A, inciso XII da Lei nº 13.467/2017, só será possível e terá validade, se embasado em laudo técnico de órgão idôneo e especializado em condições ambientais do trabalho. 19. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA E SUCESSORA Sendo o risco da atividade econômica exclusivamente do empregador, não se pode repassar a insegurança jurídica para o empregado, deste modo, fica convencionado que numa sucessão empresarial, a empresa e ou os sócios da empresa sucedida responderão de forma solidária com a sucessora pelos débitos trabalhistas, decorrentes do período em que o empregado trabalhou na empresa sucedida, não havendo que atribuir ao hipossuficiente o ônus de provar fraude na sucessão e ou na transferência. 20. HOMOLOGAÇÃO A homologação da rescisão do contrato de trabalho será realizada na sede e pelo respectivo sindicato profissional, e na hipótese de prestação de serviços, pelo sindicato da categoria profissional preponderante. Parágrafo único: Excepcionalmente, a homologação poderá ser realizada na sede do empregador, desde que o trabalhador(a) manifeste concordância por escrito perante o respectivo sindicato profissional. a) O descumprimento desta cláusula acarretará multa equivalente a 02 (dois) salários nominais do trabalhador, revertendo-se e dividindo-se em favor do trabalhador prejudicado e em favor da entidade sindical.

CLÁUSULA QUARTA - CLAUSULAS ADMINISTRATIVAS

21. DISPENSAS PLÚRIMAS OU COLETIVAS Eventuais dispensas plúrimas ou coletivas subordinam-se a previa comunicação, negociação coletiva junto ao sindicato profissional da categoria e adoção de medidas alternativas anteriores. 22. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Fica convencionado que termo de quitação anual das obrigações trabalhistas com eficácia liberatória perante o sindicato profissional, a que se refere o art. 507-B da CLT, só será válido se efetivado com empregado de empresa onde exista organização no local de trabalho, comitê sindical na empresa e alto índice de sindicalizado e desde que tenha a presença de um representante sindical no ato da formalização da quitação. § único – Para efeito de aplicação desta cláusula, considera-se alto índice de sindicalizado o percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do efetivo empregado. 23. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS I. Caso a empresa venha a ter mais de 100 trabalhadores, mediante Acordo Coletivo com o respectivo sindicato profissional, empresa e sindicato poderão estabelecer regras e/ou condições para a eleição de uma comissão de representantes dos empregados. § 1º - Esta comissão poderá ser constituída apenas caso a empresa não tenha comitê sindical, devendo ser fomentada a criação desse comitê, como organização no local de trabalho; § 2º - Todo o processo eleitoral da COMISSÃO e a respectiva apuração serão coordenados por um membro da diretoria do respectivo sindicato profissional, em conjunto com um representante da empresa. § 3º - O candidato à comissão de representantes deverá ser sindicalizado, e não ocupante de cargo de chefia; § 4º - Havendo promoção do representante para cargo de chefia, será instalado novo processo eleitoral para a escolha do seu substituto, nos termos lavrados no acordo específico. § 5º - A empresa disponibilizará local adequado para a Comissão de Representantes desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas. II – O sindicato profissional da categoria participará de todos os processos eleitorais para escolha de órgãos de representação dos trabalhadores ou representação destes em órgãos quaisquer outros colegiados. 24. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SINDICALIZAÇÃO Caso a empresa dificulte a sindicalização e ou venha a inibir a autorização expressa dos descontos da contribuição sindical dos seus empregados, incorrerá em ato antissindical, e crime contra a organização do trabalho, tal como tipificado no art. 199 do Código Penal Brasileiro. Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados(as), a empresa colocará à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, uma vez por mês, local e meios para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho. 25. DIREITO CONSTITUCIONAL DA ULTRATIVIDADE Em cumprimento a preceito constitucional, consubstanciado no parágrafo 2º do art. 114 da Constituição Federal, até que novo instrumento coletivo sobrevenha, fica assegurada com eficácia jurídica plena a ultratividade deste Acordo Coletivo de trabalho. 26. NORMA MAIS FAVORÁVEL Em caso de conflito entre Convenção Coletiva de Trabalho e este Acordo Coletivo prevalecerão sempre as cláusulas mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação. 27. HONORÁRIOS, CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS PROCESUAIS Serão sempre encargos exclusivo do empregador, as custas, os honorários periciais e advocatícios, os emolumentos e demais despesas processuais advindas de Ações Trabalhistas, que versarem sobre doença profissional; acidente do trabalho; condições ambientais de insalubridade ou periculosidade; atividade penosa; ausência de aplicação do reajuste salarial conquistado pela categoria profissional, e verbas de natureza rescisória, cuja rescisão não fora homologada. § único – Em referidas ações, os mencionados encargos recairão exclusivamente sobre o empregador, mesmo em caso de procedência parcial da demanda. 28. AJUSTE DE FOLHA A diferença salarial decorrente do índice acordado, referente ao mês de setembro de 2025, poderá ser paga no decorrer do mês de outubro de 2025. O mesmo critério será utilizado para a diferença referente ao salário normativo, bem como a diferença das verbas rescisórias de eventual desligamento já efetivado a partir de 1º/9/2025 até a data da assinatura deste acordo. 29. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo: a) As horas extraordinárias quando prestadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas, na forma da tabela abaixo: I - Até 25 (vinte e cinco) horas extras mensais, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal; II - As horas extras excedentes a 25 (vinte e cinco) mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal; III - As horas extras que excederem a 60 (sessenta) horas mensais serão pagas com adicional de 100% (cento por cento) de acréscimo em relação à hora normal. IV - As horas extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação a hora normal. b) Excetuam-se da remuneração estipulada nesta letra “b”, as horas extraordinárias trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação semanal habitual, que serão remuneradas na forma da letra “a”. c) Na prorrogação da jornada diária será também considerada como hora extraordinária o intervalo destinado a lanche ou refeição, que durante a mesma ocorrer; d) O empregador não poderá determinar a compensação de horas de trabalho normal por horas extraordinárias; Excetuam-se deste item as situações previstas em Lei e aqueles celebrados com assistência do sindicato representativo da categoria profissional nos casos determinados por Lei; e) Caso a empresa possua restaurante e que habitualmente forneça refeições aos empregados(as), quando programar jornadas extraordinárias inteiras aos sábados, domingos, feriados e/ou folgas, fornecerá lanche ou refeição aos empregados(as) envolvidos(as), dentro do mesmo critério normalmente usado, ou reembolsará a diferença ocorrida entre o preço pago na empresa e a aquisição fora, quando assim for determinado; f) Serão garantidas as situações mais favoráveis já existentes, decorrentes de liberalidade ou regulamento interno da empresa ou acordo coletivo com assistência do sindicato representativo da categoria profissional. 30. ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro: Os empregados(as) admitidos(as) até 30/10/1998 e que já trabalhavam em horário noturno perceberão, além do adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), um prêmio de 15% (quinze por cento) sob a rubrica “prêmio”, incidente sobre a hora noturna trabalhada. Parágrafo Segundo: Não farão jus ao prêmio estabelecido no parágrafo anterior, os empregados(as) que, transferidos(as) ao período diurno, não retornarem ao trabalho em horário noturno por no mínimo 4 (quatro) meses. Parágrafo Terceiro: Com a concordância do trabalhador(a), estarão definitivamente isentos do pagamento do prêmio de 15% (quinze por cento) previsto no parágrafo primeiro acima, se a empresa – a) indenizar com um salário nominal os empregados que diária e permanentemente estejam trabalhando a totalidade das horas noturnas, ou b) indenizar com um valor proporcional (base de cálculo igual a um salário nominal) a média dos últimos 6 (seis) meses das horas habitualmente trabalhadas no horário noturno. Parágrafo Quarto: As jornadas mistas ou horas extras que adentrem o horário noturno ou finalizem após o horário noturno, se estendem além das 05h00min e serão igualmente remuneradas com acréscimo de 35% de adicional noturno até o final da jornada ou realização de horas extraordinárias. 31. SALÁRIO ADMISSÃO a) Será garantido ao empregado(a) admitido(a) para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais, excetuando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado(a) no seu exercício; b) Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos na letra “a” acima, será garantido o menor salário de cada função; c) Ficam excluídos, também, do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento interno para os quais se aplicará a cláusula Promoções. 32. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO a) Será efetivado na função o empregado(a) que substituir outro trabalhador(a) por período superior a 90 (noventa) dias, aplicando-se, na hipótese, a cláusula Promoções. b) Não se aplica a garantia da letra “a” supra, quando o substituído(a) estiver sob amparo da Previdência Social. 33. APRENDIZES - SENAI a) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento prático na empresa, um salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário normativo vigente para a categoria, de acordo com a Cláusula Piso Normativo. Caso a empresa conte com 50 (cinquenta) ou mais empregados em 31/8/2017, receberão 100% (cem por cento) do salário normativo citado, nos últimos 6 (seis) meses de treinamento prático na empresa; b) A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, incluído o que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares, ou por mútuo acordo entre as partes e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; c) Se efetivado(a) na empresa, após a conclusão do aprendizado, e, caso inexista vaga na função para a qual recebeu treinamento, o aprendiz poderá ser aproveitado(a) em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência das vagas qualificadas na pertinente aprendizagem, elas serão, preferencialmente, dirigidas para os(as) aprendizes; d) As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos(as) a aprendizes, deverão ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência; e) A entidade sindical integrante deste Acordo Coletivo, encaminhará solicitação e promoverá entendimento junto ao Conselho Regional do SENAI, bem como outras escolas técnicas, no sentido de oferecer oportunidades de aprendizado e formação profissional para mulheres. Reiterará ao SENAI e as diretorias de outras escolas técnicas, reivindicação da categoria profissional, a fim de que seja proporcionado a estas, condições e oportunidades de participação nos exames de seleção para cursos profissionalizantes, bem como instalações adequadas. f) O contrato de aprendizagem caracteriza-se como contrato especial, aplicando-se todos os direitos previstos neste Acordo Coletivo, exceto onde expressamente consignado de forma diversa. 34. PROMOÇÕES A promoção de empregado(a) para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o aumento salarial serão concedidos e anotados na CTPS; Nas promoções para cargo de chefia administrativa ou gerência, o período experimental não poderá exceder a 150 (cento e cinquenta) dias; Será garantido ao empregado(a) promovido(a) para função ou cargo sem paradigma após o período experimental previsto nesta cláusula, um aumento salarial de 4% (quatro por cento) e para os demais, após o período experimental, previsto nesta cláusula será garantido o menor salário da função. 35. ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS Caso a empresa possua estrutura de cargos organizada, deverá definir cada cargo da mão-de obra operacional numa carreira progressiva que não ultrapasse 3 (três) níveis por cargo, independentemente da progressão salarial. Excepcionalmente, os níveis por cargo do que trata esta cláusula, poderão ser elevados para 4 (quatro), mediante justificativa patronal e negociação coletiva específica com o respectivo sindicato da categoria profissional preponderante. 36. PAGAMENTO DE SALÁRIOS a) A empresa deverá proporcionar aos empregados(as), nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados por depósito bancário ou cheque-salário. b) O acima disposto não se aplica caso a empresa forneça cartão bancário magnético para movimentação da conta salário, ou que possua posto bancário nas dependências da empresa, ou que efetue pagamento em moeda corrente aos seus empregados(as). 37. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE A empresa concederá aos seus empregados(as) um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado(a) já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, o adiantamento deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. 38. ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. 39. ATRASO DE PAGAMENTO O pagamento mensal de salários será efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso, ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior. a) O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo: Parágrafo Primeiro: 1% (um por cento) do salário normativo, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa. Parágrafo Segundo: 2% (dois por cento) do salário normativo, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. b) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado; c) As multas previstas nos parágrafos 1º e 2º da letra “a” acima não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento. 40. COMPROVANTE DE PAGAMENTO a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; b) Caso a empresa efetue o pagamento dos salários, férias e 13º salário de seus empregados(as) através de depósito em conta corrente, estarão desobrigados de obter assinatura dos empregados(as) nos respectivos comprovantes.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS

70. VALE TRANSPORTE a) A empresa, caso conceda aos seus empregados(as) o vale transporte, poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente por meio da folha de pagamento ou fornecer o valor em dinheiro, na forma admitida no Decreto nº 4.840 de 17.09.2003, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX até o prazo previsto na cláusula “Pagamento Mensal de Salários”; b) Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, a empresa efetivará a competente complementação na próxima folha de pagamento; c) A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial. 71. PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Aos técnicos da empresa especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, definidos pela NR-4 da Portaria nº 3.214/78, é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação em serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho. Os contratos de trabalho destes profissionais não poderão ter os horários coincidentes em empresas diferentes. 72. FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO A empresa fornecerá aos empregados(as) gratuitamente uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigido na prestação do serviço e quando a atividade assim o exigir. 73. ÁGUA POTÁVEL A água potável oferecida aos trabalhadores(as) deverá ser submetida semestralmente a análise bacteriológica e entregues ao Sindicato. Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza. 74. CONVÊNIOS MÉDICOS a) A empresa caso mantenha convênio de assistência médica com participação dos empregados(as) nos custos deverá assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente. b) A empresa encaminhará ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional o material orientativo das facilidades oferecidas pelo(s) convênio(s), quando editado. c) A empresa citada acima proporcionará aos seus ex-empregados(as), afastados definitivamente por aposentadoria, facilidades para sua continuidade no plano de assistência médica, desde que os mesmos assumam o custo de sua participação no convênio. 75. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS I. No caso da empresa manter serviço próprio de assistência médica e/ou odontológico, ou através de convênio, os atestados médicos e/ou odontológicos somente terão validade se fornecidos pelos facultativos credenciados por estes serviços. Na hipótese de atestado fornecido por profissional particular, o mesmo somente terá validade se endossado por facultativo credenciado pelo convênio ou serviço próprio. II. Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, ou pelo SUS. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem, se portarem o carimbo do Sindicato e/ou a assinatura do seu facultativo. III. Os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo empregado(a), diretamente ao Departamento Médico da empresa. IV. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. V. Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre. 76. ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO A empresa não exigirá prévia requisição de guia para encaminhamento do empregado(a) ao convênio médico, quando este necessitar de atendimento de urgência. 77. NECESSIDADES HIGIÊNICAS a) Se a empresa utilizar mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais; b) A empresa proporcionará gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados(as), de acordo com as condições específicas do trabalho realizado. 78. PLANTÃO AMBULATORIAL a) Caso a empresa conte com 30 (trinta) ou mais empregados(as) no período noturno, deverá manter plantão ambulatorial também nesse período; b) Caso a empresa conte com menos de 30 (trinta) empregados(as) no período noturno, deverá manter um veículo para atendimento de eventuais emergências. 79. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A empresa deverá preencher a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado(a) e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos: a) para fins de obtenção de Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis; b) para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c) para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis. Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes. A empresa fornecerá por ocasião do desligamento do empregado(a), quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social para fins de instrução de processo de Aposentadoria Especial. 80. TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO No caso da empresa oferecer aos seus empregados(as) serviços de alimentação e de transporte coletivo, preservadas as condições mais vantajosas já existentes, somente poderão reajustar os preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento. Quando os aumentos salariais gerais ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e de transporte também o serão, na mesma proporção. Os serviços de transporte fornecidos pela empresa deverão oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como, deverão obedecer à legislação vigente. Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus serviços de alimentação e transporte, poderá reajustar os preços até então praticados, independente de vinculação a aumentos gerais de salários, desde que mediante entendimento específico com o respectivo sindicato representativo da categoria profissional. 81. HORÁRIOS DE TRANSPORTES O encerramento do expediente que se verificar no período noturno caso a empresa que não ofereça transporte, deverá coincidir com os horários normalmente cobertos por serviço de transportes coletivos. 82. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA a) O contrato de experiência, previsto no Art. 445, Parágrafo Único, da CLT, será estipulado pela empresa observando-se um período de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. b) Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados(as) para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados(as) que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária. 83. TESTE ADMISSIONAL a) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias; b) A empresa fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos(as) em testes, desde que estes coincidam com os horários de refeições. 84. CARTA DE REFERÊNCIA a) A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos(as) a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de o ex-empregado(a) dele necessitar para ingresso em empresas não pertencentes à categoria do sindicato signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho. b) Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo ex-empregado(a). 85. CARTA AVISO DE DISPENSA O empregado(a) dispensado(a) sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado(a) do fato, por escrito e contrarrecibo, esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 86. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS A empresa não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado(a) motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou por meio eletrônicos, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos. 87. QUADROS DE AVISOS Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a empresa colocará à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 12 (doze) horas posteriores ao recebimento, pelo prazo sugerido pelo sindicato representativo da categoria profissional. 88. RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES a) Relação Mensal de Empregados - Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao sindicato representativo da categoria profissional no prazo de 5 (cinco) dias úteis informação sobre o número de empregados(as) existentes, admitidos(as) e demitidos(as) no mês, no estabelecimento da base territorial. A informação abrangerá os empregados(as) horistas e mensalistas, separadamente, com os respectivos salários. b) Relação Anual de Informações – A empresa fornecerá ao sindicato, até 30/4/2026 as informações relativas à mão-de-obra operacional do estabelecimento fabril, contidas na RAIS referente a 2025. As informações supra poderão ser fornecidas através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional. 89. REVISTA Se a empresa adotar o sistema de revista nos empregados(as), o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos. 90. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS a) Atraso no Recolhimento Se a empresa deixar de recolher ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional beneficiado, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical. b) Recibos Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, a empresa deverá efetuar a entrega dos recibos de mensalidades, já descontadas dos associados(as) do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, juntamente com o pagamento geral dos empregados(as), ou no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da entrega protocolizada dos mesmos, pelo sindicato. 91 DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES A empresa se compromete em despender todos os esforços para que doravante, nas novas contratações, seja observada a igualdade para os jovens entre 18 e 24 anos de idade, pessoas com idade superior a 40 anos, independente de sexo, origem étnica ou orientação religiosa. Reconhecendo a necessidade de incentivar e de fixar a mão de obra de jovens, empresa e sindicato compromete-se, na medida do possível, a definir estratégias e políticas que valorizem e ampliem a contratação de trabalhadores de menor idade. 92. IGUALDADE DE CONDIÇÕES E DE OPORTUNIDADES Nas contratações ou no preenchimento de cargos a empresa compromete-se a não praticar qualquer tipo de discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, orientação sexual, estado civil, orientação religiosa ou existência de filhos, devendo sempre ser usados apenas critérios de desempenho, formação, qualificação ou conhecimentos exigidos para o exercício da função. 93. GARANTIA À EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO Fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante que sofrer aborto, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do retorno do afastamento, mediante comprovação por atestado médico da rede conveniada ou do serviço público. Parágrafo único: A empregada afastada por motivo de aborto, ao retornar ao trabalho depois do prazo indicado no “caput”, não terá prejuízo no cargo e na função antes exercida. 94. ATUALIZAÇÕES NA CTPS A empresa promoverá as devidas anotações na CTPS, em conformidade com as exigências legais, sendo que os prazos passarão a contar a partir da entrega do documento ao departamento competente da empresa. 95. NOMENCLATURA FUNCIONAL As nomenclaturas ou cargos obedecerão à padronização adotada pela CBO, sendo obrigatório tal registro na CTPS e na RAIS. 96. PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO Mediante Acordo Coletivo com o respectivo sindicato profissional, a empresa signatária deste Acordo poderá estabelecer regras e/ou condições para a participação voluntária de seus empregados(as) em programas de formação e qualificação ministrados pelo sindicato. 97. COMPROMISSO NEGOCIAL As partes signatárias deste Acordo Coletiva de Trabalho ajustam que para o exercício de 2025/2026 que será estabelecido um Calendário de Reuniões, com o objetivo de rever as Cláusulas Sociais ora pactuadas e também as reivindicadas pelo Profissional e pelo Patronal, visando modificações, exclusões ou inclusões de novos itens, desde que ajustados de comum acordo. 98. GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de Acordos Coletivos, já firmados antes desta Norma com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive em relação ao teto salarial. 99. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados(as), vedada em qualquer hipótese a acumulação. 100. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS Recomenda-se à empresa que, na medida de suas possibilidades, ofereça aos seus empregados orientações a respeito dos seguintes assuntos: a) Combate a quaisquer formas de discriminação ou assédio; b) Prevenção ao câncer. Estas orientações poderão ser oferecidas por meio de treinamentos, cursos, seminários, apostilas, ou qualquer outro meio assemelhado, inclusive durante os procedimentos de recebimento dos novos empregados(as) ou durante as Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT). 101. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER Recomenda-se à empresa que, na medida de suas possibilidades, ofereça os seguintes cuidados ou benefícios no que tange o trabalho da mulher: a) Apoio, assistência social, orientação jurídica e afastamentos compensáveis para as empregadas que forem comprovadamente vítimas de violência doméstica ou familiar, conforme pedido da trabalhadora e depois de registrada a respectiva ocorrência policial; b) Proteção e incentivo à ampliação do efetivo das mulheres e à sua progressão profissional, reconhecendo a importância da participação das mulheres no mercado de trabalho. 102. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS Recomenda-se à empresa que na medida de suas condições e com a manutenção de suas condições normais de produção, negociem previamente com a entidade sindical a possibilidade de realização de assembleias pacíficas de empregados(as) em local apropriado para este tipo de ato. O comparecimento dos empregados(as) às assembleias negociadas na forma desta cláusula será sempre facultativo, preservando-se o direito de qualquer empregado(a) de permanecer trabalhando durante tais assembleias. 103. PROMOÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO A empresa ao promover a contratação de jovens entre 18 e 24 anos de idade, sem experiência no trabalho, e sendo comprovadamente o seu primeiro emprego registrado na CTPS, poderá pagar o piso salarial aplicável à empresa, e não o menor salário da função, por um período de seis meses, sendo aplicáveis, na sequência, as regras do quadro de carreira eventualmente existente. 104. OPORTUNIDADES À NOVA FORÇA DE TRABALHO. Visando fortalecer o presente e o futuro dos jovens e das indústrias brasileiras, é necessário que, se pense em aprimorar continuamente, a relação entre o moderno ambiente produtivo industrial e a nova força de trabalho. 105. MULTA Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, vigente na época do evento, por infração e por empregado(a) envolvido(a), em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Fica excluída desta penalidade as cláusulas que já possuam cominações específicas. 106 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (QUOTA SOLIDÁRIA) Conforme estabelecido em assembleia da categoria realizada nas dependências do Sindicato, restou aprovado a criação da Contribuição Negocial (Quota Solidária) para os trabalhadores não sócios do sindicato, como forma de custear a campanha salarial do ano de 2.025/2.026, no valor de 6% (seis por cento) do salário nominal, a começar pelo mês seguinte à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro – A empresa signatária do presente Acordo deverá descontar de seus funcionários não associados o valor de 6% (seis por cento) e repassar ao Sindicato até o dia dez do mês do pagamento salarial, a começar pelo mês seguinte à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo – Ficam excluídos deste descontos todos os trabalhadores que não pertença a Categoria Metalúrgica 107. RESPONSABILIDADE: As partes convencionam que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de São Carlos e Ibaté signatário do presente acordo coletivo de trabalho não responde como litisconsórcio em razão de qualquer ação trabalhista movida em face da empresa signatária do presente acordo coletivo de trabalho que vier a discutir as cláusulas do presente acordo. 108. JUIZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 109. VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência pelo período de1 (um) ano, ou seja, de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em quantas vias quantos forem seus signatários, além de uma legalmente destinada a registro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 613 da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.