Acordo Coletivo

Registro MTE SP000630/2026 · Solicitação MR070147/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
16/06/2025 a 15/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Itaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 14 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Itaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO

Fica acordado que os empregados da Sodexo observarão o regime de trabalho em escala (2X2), assim considerando para 02 (dois) dias consecutivos de trabalho com 01h00 (uma hora) de intervalo para descanso e alimentação e 02(dois) dias consecutivos de descanso. O primeiro dia de folga será considerado como Descanso Semanal Remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será sempre considerado 01(um) dia de folga por semana, sendo este o primeiro dia de folga e identificado na escala mensal como sendo o Descanso Semanal Remunerado (DSR) para todos os efeitos inclusive para incluir a remuneração dos reflexos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão sempre considerados 02 (dois) dia de folga por semana, identificado na escala mensal como sendo dias de compensação. PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalho por ventura realizado durante as folgas indicadas no presente instrumento será remunerado com o acréscimo previsto na convenção coletiva de trabalho em vigor na data em que ocorrer a prestação do trabalho, observada as peculiaridades pertinentes ao presente regime de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - Consideram-se já remunerados os trabalhos realizados aos domingos e feriados que porventura coincidirem com a referida escala.

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO

Ficam ajustado o turno de trabalho para os colaboradores abrangidos neste acordo, com uma hora de intervalo para refeição e descanso não remunerada, o qual já contemplado nas 12 horas, sendo este: Das 06h00 às 18h00 Das 18h00 às 06h00

CLÁUSULA QUINTA - TRANSFERÊNCIAS DE TURNO

Os empregados poderão ser transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da Empresa Sodexo para atender o cliente e as necessidades pessoais, individuais, profissionais e de desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas e que tenha a disponibilidade de vaga na turma, ou critério da Empresa para atender as necessidades técnicas e/ou operacionais, com a devida concordância do empregado, não se configurando sobre qualquer pretexto de normalização, à jornada em turno ininterrupto de revezamento, ocorrendo apenas e simplesmente uma permuta de turno de trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.