Acordo Coletivo

Registro MTE RS002722/2026 · Solicitação MR047748/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESCALAS DE TRABALHO / HORAS EXTRAS E TRABALHO NAS FOLGAS (DOBRAS)

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DO HOSPITAL VETERINÁRIO DA UPF Considerando a natureza essencial e ininterrupta das atividades desenvolvidas pelo Hospital Veterinário da Universidade de Passo Fundo – UPF, especialmente no que se refere ao atendimento de urgência e emergência, à assistência clínica e cirúrgica, ao cuidado permanente com animais internados e à manutenção das condições indispensáveis ao bem-estar animal, as partes acordam que se faz necessária a prestação de serviços em regime contínuo, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana. DAS ESCALAS DE TRABALHO DO HV Parágrafo Primeiro – Em razão dessa necessidade operacional, fica pactuado que a Fundação Universidade de Passo Fundo poderá instituir, para os trabalhadores vinculados ao Hospital Veterinário, jornadas de trabalho com períodos fixos de 7 (sete), 14 (quatorze) ou 21 (vinte e um) dias, desde que previstas no contrato de trabalho ou aditivo contratual . A adoção dessas jornadas observará, obrigatoriamente, os limites e intervalos legais, os descansos previstos em lei e as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, não caracterizando o regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme exemplos abaixo: I – Escala de 7 (sete) dias: De segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:48, com folgas nos sábados e domingos. II - Escala de 14 (quatorze) dias : Primeira Semana: De segunda a sábado das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:48, Folgas na terça-feira e domingo. Segunda Semana: De domingo a sexta-feira das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:48, Folgas na terça-feira e sábado. III - Escala de 21 (vinte e um dias) dias : Primeira Semana: De segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:10 e das 13:40 às 16:42, Folgas no sábado e domingo. Segunda Semana: De segunda-feira a sábado das 08:00 às 12:10 e das 13:40 às 16:42, Folgas na sexta-feira e domingo. Terceira Semana: De domingo a sexta-feira das 07:00 às 11:00 e das 12:10 às 15:22, folgas na segunda-feira e sábado. Parágrafo Segundo – Conforme a necessidade da prestação de serviços, poderão ser adotados outros horários de trabalhos, mas sempre respeitados os limites das escalas acima exemplificadas.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPUTO DAS HORAS TRABALHADAS EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS,

Em razão do presente ajuste, a prestação de serviços pelos empregados que trabalham na modalidade de escalas de trabalho, com previsão de trabalho em sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, observarão o seguinte critério de apuração para o Banco de Horas: I – As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados acadêmicos não gerará o cômputo em dobro para fins de formação de créditos no Banco de Horas, conforme prevê o Parágrafo Sétimo da Clausula Décima – Compensação de Horário - Banco de Horas do ACT Registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, sob o nº RS000050/2026. II – As horas trabalhadas em feriados nacionais, estaduais e municipais serão computadas de forma simples para a constituição de crédito do Banco de Horas, correspondendo a uma hora de compensação para cada hora efetivamente trabalhada. Parágrafo Quarto – A presente alteração entrará em vigor a partir de 16/08/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Em razão da regulamentação do parágrafo anterior, as partes acordam pelo pagamento da indenização na forma da Súmula nº. 291, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, aos empregados do Hospital Veterinário que tenham, em seus contratos de trabalhos, previsão de atuação em regime das escalas na forma do Parágrafo Primeiro. Parágrafo Único - A indenização mencionada no parágrafo anterior será paga aos trabalhadores na folha de pagamento de competência julho/2026 , com crédito em conta até o dia 10 de agosto de 2026.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA DE ESCALAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.