Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR074760/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, realizam o presente Acordo de Reajuste Salarial 2025, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembleia geral extraordinária dos trabalhadores, realizada no dia 25/11/2025, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Em 01/09/2025 os salários de todos os trabalhadores foram reajustados em 6,95% (seis vírgula noventa e cinco por cento) linear, retroativo a setembro de 2025, que será pago ao trabalhadores na folha de dezembro de 2025. Parágrafo único: Serão antes compensados da aplicação do aumento salarial, todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, reajustes e aumentos decorrentes de Acordos Coletivos, legislação vigente ou sentenças normativas, concedidos no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, aos trabalhadores das bases territoriais das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, aumento real expressamente concedido a este título.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As partes, ora signatárias, concordam que o Piso da Categoria seja reajustado no percentual de 6,95% (seis vírgula noventa e cinco por cento), passando a valer R$ 3.194,16 (três mil cento e noventa quatro reais e dezesseis centavos) a partir de 01/09/2025,r espeitando o teto de R$ 12.599,00 (doze mil quinhetos e noventa e nove reais) . a) Os trabalhadores que em 31/08/2025 recebiam salário acima de R$ 12.599,00 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais) , o reajuste será o fixo de R$ 876,00 ( oitocentos e setenta e seis reais).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO À EMPREGADA VITÍMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.