Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP000621/2026 · Solicitação MR057317/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Setor Fabricação de cigarrilhas, cigarros de palha e charutos , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Setor Fabricação de cigarrilhas, cigarros de palha e charutos , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - PERIODO CORRETO DE APURAÇÃO

Ficam retificadas as datas dos períodos trimestrais para apuração do Banco de Horas constantes na cláusula 34ª BANCO DE HORAS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025-2025, , que passarão a vigorar com a seguinte redação, contudo surtindo efeito desde a assinatura do ACT em virtude da mera correção de erro material: A modalidade adotada será de BANCO DE HORAS A modalidade adotada será de BANCO DE HORAS, dividido em 04 (quatro) períodos de 03 (três) meses de duração cada, com início e término nas seguintes datas: Primeiro período – de 01/01/2025 a 20/03/2025 ; Segundo período – de 21/03/2025 a 20/06/2025 ; Terceiro período – de 21/06/2025 a 20/09/2025 ; e Quarto período – de 21/09/2025 a 31/12/2025 . Ou seja, as horas trabalhadas em cada um dos períodos de forma extraordinária serão atribuídas ao banco de horas para que, posteriormente, até a data de término do respectivo período 31/12/2025, o funcionário desconte de sua carga horária trabalhada conforme devidamente alinhado com seu respectivo gestor. Destarte, as partes convencionam que a referida modalidade adotada pela empresa, conforme descrito no item acima, passará a vigorar a partir de 01/01/2025 até o prazo final de 31/12/2025, respeitando-se a existência dos quatro períodos trimestrais mencionados acima. Fica determinado que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas adicionais para fins de formação de banco de horas, em número não excedente de 02 (duas), de maneira que a reposição do banco de horas poderá ocorrer aos sábados ou feriados, em escalas previamente programadas pela empresa e disponibilizada ao colaborador. O cálculo das horas será feito através do sistema "crédito/débito", contabilizado no BANCO DE HORAS em nome de cada colaborador, obedecendo as seguintes condições: • A ausência do colaborador nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar, ainda, punição disciplinar ao colaborador desidioso; • O colaborador somente poderá trabalhar em período extraordinário se expressamente autorizado pelo seu gestor, sob pena de o trabalho não autorizado não ser contabilizado para o BANCO DE HORAS, bem como o mesmo ser penalizado nas formas previstas na CLT; • Em regra, a empresa irá providenciar oportunidades para que o funcionário coloque suas horas em dia, ou seja, situações em que as horas trabalhadas além do previsto irão para banco de horas. Todavia, em situações pontuais, que ficarão à critério da empresa, poderá ser programado determinado dia para pagamento de horas extras, de modo que as horas serão pagas igualmente a todos em determinada data escolhida para ser exercida desta forma. • Com relação a cada hora trabalhada e acumulada dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: • De Segunda-feira a Sábado, para cada 01:00 hora acumulada, será equivalente a 01:00 hora a ser compensada. • Nos Domingos e Feriados, para cada 01:00 hora acumulada, será equivalente 02:00 horas a serem compensadas. • Não ocorrendo a compensação no ao término de cada período estipulado acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época em que houver se esgotado o referido prazo. E, da mesma forma, em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. • As partes acordam que em caso de atraso, falta ou ausência injustificados, isto é, sem o acompanhamento de atestado médico, as horas NÃO SERÃO ACUMULADAS PARA COMPENSAÇÃO, de maneira que haverá o desconto mensalmente em relação ao não comparecimento dentro da carga horária laboral já antes estabelecida. Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores. Parágrafo único : As datas aqui estabelecidas substituem integralmente aquelas constantes no texto original do acordo coletivo de trabalho 2025/2025

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam ratificadas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, permanecendo inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.