Acordo Coletivo
Registro MTE RS002721/2026 · Solicitação MR036111/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º - Inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
As partes acordaram que as Metas, Indicadores, Tabelas de Mensuração e Critérios, serão divididas nas categorias de Metas Corporativas, que abrange a atividade da fábrica de pães como um todo, Metas Quantitativas e Metas Qualitativas, que abrangem a respectiva regional, conforme anexo que integra o presente Acordo. Parágrafo 1º - As Metas e Indicadores para o ano de 2026, como estabelecidas no anexo, medirão os Resultados, com base na média dos pontos alcançados no período de 01 de janeiro a 31 de Dezembro de 2026, sendo que, mês a mês, no início do mês subsequente ao vencido até o 15º dia útil, a empresa publicará os resultados parciais para conhecimento de todos os seus empregados. Parágrafo 2º - As Metas e Indicadores para o ano de 2026, terão peso de: 20% para o indicador de Devolução; 20% para o indicador de Recuperação; e 60% para o indicador de Absenteísmo. Parágrafo 3º - Será considerado para o indicador de absenteísmo somente faltas injustificadas por parte de cada colaborador compreendidas entre a data da Assembleia de aprovação do presente acordo (11/06/2026) e dezembro/2026. Parágrafo 4º - Ao final do exercício de 2026, havendo Resultado Positivo Apurado, haverá, até o 5º dia útil de Fevereiro/2027 o pagamento do valor apurado a título de PPR (Programa de Participação nos Resultados), do valor acumulado correspondente a cada um dos indicadores e metas atingidos para totalizar a quantia de até R$2.000,00 (dois mil reais) , de acordo com os critérios estabelecidos entre as partes, proporcional ao atingimento das metas conforme os critérios previstos no presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO FINAL DOS RESULTADOS
Fica estabelecido entre as partes que o valor a ser pago a título de Participação nos Resultados, no caso de alcance de resultados positivos, serão apurados de acordo com os critérios definidos neste Instrumento, de acordo com a área de negócio e conforme tabela de indicadores ao final do documento.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ELEGIVES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS INELEGÍVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DATA DO PAGAMENTO ATIVOS, E PARA EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIRETORES, EXECUTIVOS, GERENTES, SUPERVISORES E ADMINISTR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.