Acordo Coletivo

Registro MTE SP000615/2026 · Solicitação MR078392/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS

a) Considerando o impacto da paralisação da produção de peças e veículos do setor automotivo no contexto Nacional e Mundial, que acarreta cortes de pedidos de produção anteriormente contratados, e, consequentemente redução substancial do volume de produção; b) Considerando os impactos desses efeitos na atividade produtiva da empresa, as partes em consenso, como forma de preservação do equilíbrio capital e trabalho; e c) Considerando ainda o compromisso das Partes com a promoção de um ambiente de trabalho saudável e equitativo, reconhecendo que as relações laborais transcendam as meras obrigações contratuais, refletindo, acima de tudo, nosso comprometimento genuíno com o bem-estar e a satisfação dos empregados resolvem as partes acordarem a concessão de férias coletivas.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

Em atendimento ao que preceitua o artigo 7º, incisos XIII e XXVI c/c artigo 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição da República de 1988, na forma do § 1º, artigo 615, e nos termos do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolvem celebrar, entre si, presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em razão, dentre outras, das considerações que se seguem, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados dos setores Plant Controlling, Project Controlling, PRODUCT/PROCESS DEVELOPMENT EP terão seus períodos de férias coletivas conforme adiante: Setores Qtd. dias Coletivas Início Fim Retorno Plant Controlling, Project Controlling, PRODUCT/PROCESS DEVELOPMENT EP 10 14 20 30 22/12/2025 22/12/2025 22/12/2025 22/12/2025 02/01/2026 06/01/2026 12/01/2026 22/01/2026 05/01/2026 07/01/2026 13/01/2026 23/01/2026 Nas hipóteses de concessão de férias coletivas pelo período de 10 a 13 dias, e que ainda fiquem com saldo remanescente de férias para fruição referente ao mesmo período aquisitivo, a concessão deve ser dar obrigatoriamente pela quantidade não inferior a 14 dias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO AQUISITIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.