Acordo Coletivo
Registro MTE SP000611/2026 · Solicitação MR051692/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 30 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente ACORDO COLETIVO para implantação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS foi deliberado, discutido, negociado e aprovado pela Comissão de Colaboradores da Empresa GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tendo os colaboradores sido assistidos, orientados e representados na forma do artigo 8º inciso III, da Constituição Federal de 1988 pelo Sindicato dos Empregados, que atuou na defesa dos interesses de todos os colaboradores da empresa, sindicalizados ou não. Assim, com fundamento da Lei Federal nº 10.101 de 19.12.2000 (DOU 20.12.2000), especialmente o artigo 3º, as partes ajustam celebrar o presente ACORDO COLETIVO para implantar o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS aos colaboradores da GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. As partes estabelecem um plano de metas para o ano de 2025, sobre o título de PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS definida através deste acordo, para os colaboradores da empresa com base nos resultados da Empresa e de cada Setor, negociado entre EMPRESA e SINDICATO
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS
As partes estabelecem um programa de metas para exercício 2025, ao qual fica subordinado o pagamento a título de participação nos resultados. Parágrafo Primeiro - Os critérios de apuração para o exercício de 2025 ficam pactuados conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente ACORDO COLETIVO. Parágrafo Segundo – A definição dos indicadores constantes do Anexo contou com a participação efetiva dos colaboradores que fazem parte Comissão especialmente composta para esse fim
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PPR -
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.