Convenção Coletiva
Registro MTE RS002720/2026 · Solicitação MR049712/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Canoas/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Canoas/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de julho de 2026, os seguintes salários normativos: a) Admissional: R$1.722,60 (um mil e setecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) por mês ou R$7,83 (sete reais e oitenta e três centavos por hora); e b) Efetivação (após 90 dias): R$1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) por mês ou R$8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora, após 90 (noventa) dias. 3.1. Aos empregados que exerçam as funções a seguir discriminadas, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) Auxiliar de Produção, no valor de R$1.722,60 (um mil e setecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) por mês ou R$7,83 (sete reais e oitenta e três centavos por hora) por hora, na admissão. b) Passador de Prensa a Vapor, no valor de R$1.936,00 (um mil novecentos e trinta e seis reais) por mês ou R$8,80 (oito reais e oitenta centavos) por hora, na admissão. c) Passador a Ferro, no valor de 1.810,60 (um mil e oitocentos e dez reais e sessenta centavos) por mês ou R$8,23 (oito reais e vinte e três centavos) por hora, na admissão. d) Office-boy e serventes (faxineiras), no valor de 1.621,40 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por mês ou R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. e) Ao Aprendiz, nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. Este salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.2. Fica esclarecido que a função de Auxiliar de Produção compreende as atividades de auxiliar os trabalhadores/operadores de máquinas para costura ou corte na confecção de peças do vestuário, calçado, artefatos de couro, tecidos e peles, produção gráfica e assemelhados. Em tal função não se admite a operação de máquina de costura, corte ou impressão gráfica. Este já é piso efetivo, não se altera após o período de experiência. 3.3. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 30.06.2025, terão seus salários de 1º de julho de 2025, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1° de julho de 2025, registrada sob o nº RS003146/2025 (protocolo nº 10264.206814/2025-75), majorados, em 1º de julho de 2026 , em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.805,80 (cinco mil e oitocentos e cinco reais e oitenta centavos) por mês, equivalente a R$26,39 (vinte e seis reais e trinta e nove centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$319,00 (trezentos e dezenove reais) no salário mensal ou de R$1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) no salário por hora. § 1º Os empregados admitidos após 1°.07.2025 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 16/07/2025 12 5,50% 319,00 17/07/2025 a 17/08/2025 11 5,04% 292,42 18/08/2025 a 16/09/2025 10 4,58% 265,83 17/09/2025 a 17/10/2025 9 4,12% 239,25 18/10/2025 a 16/11/2025 8 3,67% 212,67 17/11/2025 a 17/12/2025 7 3,21% 186,08 18/12/2025 a 17/01/2026 6 2,75% 159,50 18/01/2026 a 15/02/2026 5 2,29% 132,92 16/02/2026 a 17/03/2026 4 1,83% 106,33 18/03/2026 a 16/04/2026 3 1,37% 79,75 17/04/2026 a 17/05/2026 2 0,92% 53,17 18/05/2026 a 16/06/2026 1 0,46% 26,58 § 2º Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de julho de 2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. § 3º Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. § 4º Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. § 5º Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. § 6º Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no § 1º desta convenção, conforme for o caso. §7 º Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de julho de 2025, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo. §8 º As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salário Normativo) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento o mais tardar do mês de agosto de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. § 1º As empresas que efetuarem os pagamentos por transação bancária ficam desobrigadas de colher assinatura dos empregados nos recibos de pagamento. § 2º O pagamento de salários, quando efetuado em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, deverá sê-lo por transação bancária ou moeda corrente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - SEMANALISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTES SALARIAIS - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS - PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS - FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.