Convenção Coletiva

Registro MTE SP000603/2026 · Solicitação MR071894/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS

Para as empresas que possuam até a 20 (vinte) empregados, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/25, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: a) empregados em geral ................................................................................................. R$ 1.989,00 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais); b) office-boy, faxineiro e copeiro............................................................................................... R$ 1.593,00 (um mil, quinhentos e noventa e três reais); c) garantia do comissionista ....................................................................................................... R$ 2.386,00 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS

Para as empresas que possuam mais de 20 (vinte) empregados, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/25, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: a) empregados em geral............................................................................................................. R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais); b) office-boy, faxineiro e copeiro .............................................................................................. R$ 1.686,00 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais); c) garantia do comissionista...................................................................................................... R$ 2.506,00 (dois mil, quinhentos e seis reais). Parágrafo único - Para os fins das cláusulas denominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS”, considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima conforme valores estabelecidos nas alíneas “ c ” das cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA BASE E REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.