Convenção Coletiva
Registro MTE SP000601/2026 · Solicitação MR074907/2025 · registrado em 14/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS COMERCIÁRIOS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS COMERCIÁRIOS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 1º de setembro de 2024. b) Acima de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para os empregados admitidos até 15 de setembro de 2024. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de SETEMBRO e OUTUBRO de 2025, bem como de 13º salário e férias+1/3 e outras verbas decorrentes da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas, em até 2 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2025. Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presenta Convenção, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 3º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
A aplicação do reajuste salarial será proporcional e incidirá a partir de 1° setembro de 2025 sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 10.600,00 MULTIPLICA POR: SALÁRIOS ACIMA DE R$ 10.600,00 SOMAR PARCELA FIXA DE: Admitidos até 15.09.24 6,00% R$ 636,00 de 16.09.24 a 15.10.24 5,50% R$ 583,00 de 16.10.24 a 15.11.24 5,00% R$ 530,00 de 16.11.24 a 15.12.24 4,50% R$ 477,00 de 16.12.24 a 15.01.25 4,00% R$ 424,00 de 16.01.25 a 15.02.25 3,50% R$ 371,00 de 16.02.25 a 15.03.25 3,00% R$ 318,00 de 16.03.25 a 15.04.25 2,50% R$ 265,00 de 16.04.25 a 15.05.25 2,00% R$ 212,00 de 16.05.25 a 15.06.25 1,50% R$ 159,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,00% R$ 106,00 de 16.07.25 a 15.08.25 0,50% R$ 53,00 a partir de 16.08.25 0,00% R$ 0,00 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/24 ATÉ 31 DE AGOSTO/25", serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/24 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.