Convenção Coletiva
Registro MTE RS002719/2026 · Solicitação MR049708/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de abril de 2026: I) Empregados que percebam exclusivamente comissões: R$ 1.994,74 (um mil e novecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos); II) Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões): R$ 1.955,00 (um mil e novecentos e cinquenta e cinco reais); III) Empregados ocupados em limpeza e “office boy” menor: R$ 1.813,18 (um mil e oitocentos e treze reais e dezoito centavos); IV) Empregados em contrato de experiên cia (independente da função): R$ 1.813,18 (um m il e oitocentos e treze reais e dezoito centavos) ; e V) Jovens Aprendizes: Salário Mínimo Nacional . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no caput servirão como base de cálculo quando da data base de Abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2026 , no percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,30% maio/2025 3,73% junho/2025 3,32% julho/2025 3,05% agosto/2025 3,05% setembro/2025 3,05% outubro/2025 2,45% novembro/2025 2,41% dezembro/2025 2,38% janeiro/2026 2,13% fevereiro/2026 1,68% março/2026 1,04%
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.