Convenção Coletiva
Registro MTE SP000597/2026 · Solicitação MR069061/2025 · registrado em 14/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE LABORAM NAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE LABORAM NAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas: Parágrafo primeiro: Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais); Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de R$ 2.213,00 (dois mil e duzentos e treze reais); Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.