Acordo Coletivo

Registro MTE SP000581/2026 · Solicitação MR075912/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigente Reajuste 3,01% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES E CONSIDERAÇÕES

COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS , com endereço na Avenida Humberto de Campos, nº 3.220 – Guapituba - CEP 09426-900 – Ribeirão Pires/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 57.494.031/0001-63, neste ato representado por seu Diretor, Sr . Sandro Morais Nogueira ,portador CPF/MF sob o nº 299.288.420-00 , doravante denominada simplesmente EMPRESA e, de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA , estabelecido na Rua Senador Fláquer, 813 - Centro - CEP 09010-160, Santo André/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 57.603.771/0001-90, neste ato representado por seu Diretor , Sr. Paulo Jose dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 16888799 e CPF/MF sob o nº 069.503.838-94, doravante denominado simplesmente SINDICATO , Considerando estarem as PARTES , com o presente acordo, contribuindo de maneira efetiva não só para boa paz de suas relações, como para a eficiência do trabalho em geral, interesse comum e o bem-estar dos empregados, RESOLVEM auto compor-se, conforme lhes faculta a lei – CLT, artigos 611, parágrafo primeiro e seguintes, assim como autorizado pela assembleia geral de empregados, realizada no dia 04 de novembro de 2025 na portaria da EMPRESA, Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante e obrigando-se às condições a seguir aduzidas:

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é resultado do reconhecimento mútuo da necessidade do estreitamento de suas relações, da crença de que só através de negociações coletivas consegue-se conceber soluções viáveis e duradouras. E o presente acordo apresenta-se, assim, como o instrumento adequado à solução de impasses sensíveis ao conjunto de trabalho como um todo (EMPRESA, SINDICATO/ OLT e TRABALHADORES), numa clara demonstração de que a via negocial é, sem dúvida, a mais adequada à resolução de quaisquer conflitos trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

São abrangidos por esse acordo todos os trabalhadores efetivos e aprendizes do SENAI na EMPRESA, que estão sob a representatividade do SINDICATO e que prestem, ou venham a prestar, serviços na área administrativa, produtiva ou diretamente ligados a estas. Parágrafo Único : Caso a EMPRESA, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, crie novos setores e/ou fábricas, com as mesmas características operacionais do atual parque produtivo, os Empregados que venham a trabalhar nelas estarão, automaticamente, submetidos às condições aqui pactuadas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA ODONTÓLOGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO OU EXTINÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.