Acordo Coletivo

Registro MTE RS002717/2026 · Solicitação MR047519/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, para vigorar a partir de 1º de maio de 2026, um "salário normativo" no valor de R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais) por mês. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo , porém, quando da majoração do salário mínimo legal e do piso regional do RS.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2026, em 6,0 0 % (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, ou seja, maio/2025. Os empregados admitidos a partir de 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL

Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. O salário a ser tomado por base, para fins de reajustamentos salariais coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão de dissídio coletivo prevista para ocorrer em 1°.05.2026, será o resultante do estabelecido na cláusula REAJUSTE SALARIAL.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.