Acordo Coletivo
Registro MTE SP000576/2026 · Solicitação MR077081/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e afins , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e afins , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos seus empregados vale alimentação a título de premiação pela assiduidade, da seguinte forma: I-) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que no mês o empregado não tenha nenhuma falta, não se considerando faltas as ausências justificadas nas seguintes condições: a-) período de gozo de férias; b-) para o casamento, na forma da lei; c-) convocação e atendimento para o serviço militar, na forma da lei; d-) nos dias de convocação para o serviço eleitoral, na forma da lei; e-) para comparecimento em juízo, na forma da lei; f-) em caso de doação de sangue uma vez a cada 12 meses de trabalho; g-) nos dias que prestar vestibular e ENEM, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho; h-) em caso de falecimento de familiares, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho e da lei; i-) acompanhamento do filho ou tutelado menor de 14 anos, para consulta médica ou internação, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho; j-) quando apresentar atestado justificando as horas de ausência e desde que haja o cumprimento da jornada de no mínimo 4 (quatro) horas; k-) quando houver entrada tardia e saída antecipada autorizada pelo Lider ou Gerente, e desde que haja o cumprimento da jornada de no mínimo 4 (quatro) horas; l-) acidente de trabalho; m-) em caso de compensação de banco de horas. II-) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando : a-) apresentar 1 (um) atestado durante o mês, independentemente da quantidade de dias descritos no atestado; b-) ausência injustificada de 1 (um) dia no mês. III-) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando : a-) apresentar 2 (dois) atestados durante o mês, independentemente da quantidade de dias descritos no atestado; b-) ausências injustificadas de 2 (dois) dia no mês. IV-) não terá direito ao vale alimentação quando : a-) apresentar 3 (três) atestados ou mais durante o mês, independentemente da quantidade de dias descritos no atestado; b-) houver afastamento do trabalho e receber auxílio previdenciário de qualquer natureza, inclusive em caso de licença maternidade. § 1º - Para efeito de avaliação ao direito da premiação, será observado os dias correspondente de cada mês, ou seja, do dia 01 a 28, 01 a 29, 01 a 30 ou 01 a 31. § 2º - O vale alimentação será pago no quinto dia útil do mês subsequente ao mês avaliado. § 4º - O atestado para justificar as faltas, deve ser nos critérios estabelecidos na convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento estarão sujeitos as mesmas regras aqui estabelecidas, os quais deverão ser informados sobre os seus termos.
CLÁUSULA QUINTA - NOTIFICAÇÃO
A EMPRESA , quando notificada, deverá apresentar ao SINDICATO , no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos e espelhos de ponto dos empregados, dos meses solicitados, para verificação do cumprimento do presente Acordo, sob pena do pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) pisos normativos da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será revertida em favor da entidade sindical signatária do presente acordo. Parágrafo único - A multa prevista na presente cláusula não será cumulativa com a mencionada na cláusula sexta desse instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DOS DEMAIS DIREITOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.