Convenção Coletiva

Registro MTE RS002716/2026 · Solicitação MR047502/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados condutores de veículos em duas sou três rodas, motorizadas ou não, que prestem serviço de natureza continua ou não no comércio varejista de produtos farmacêuticos, conforme CBO'S 5191-05 (Ciclista Mensageiro - Bikeboy, Condutor de bicicleta e no transporte de mercadorias), e 5191-10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes - Motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados condutores de veículos em duas sou três rodas, motorizadas ou não, que prestem serviço de natureza continua ou não no comércio varejista de produtos farmacêuticos, conforme CBO'S 5191-05 (Ciclista Mensageiro - Bikeboy, Condutor de bicicleta e no transporte de mercadorias), e 5191-10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes - Motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais mínimos abaixo assegurados, para jornada mensal de 220 horas: I - De 1º de maio de 2026 a 30 de junho de 2026 : a) Empregados motociclistas CBO 5191-10 (trabalhadores de forma contínua e regido pela CLT e que utilizam motocicleta própria ou da empresa): R$ 1.724,60 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos); b) Empregados ciclistas mensageiros CBO 5191-05 ( bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias em bicicleta da empresa ou própria): R$ 1.724,60 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos); II - A partir de 1º de julho de 2026 : a) Empregados motociclistas CBO 5191-10 (trabalhadores de forma contínua e regido pela CLT e que utilizam motocicleta própria ou da empresa): R$ 1.884,75 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenat e cinco centavos); b) Empregados ciclistas mensageiros CBO 5191-05 ( bikeboy , Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias em bicicleta da empresa ou própria): R$ 1.884,75 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes na foma da convenção coeltiva revisanda. § 1°: O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), os salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. § 2º: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. § 3º: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE maio/2025 4,11% junho/2025 3,75% julho/2025 3,51% agosto/2025 3,51% setembro/2025 3,51% outubro/2025 2,97% novembro/2025 2,94% dezembro/2025 2,91% janeiro/2026 2,70% fevereiro/2026 2,30% março/2026 1,73% abril/2026 0,81% § 4º: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 5º: Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS

As diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas, em 3 (três) parcelas iguais, sendo a primeira parcela junto com a folha de salários do mês de agosto de 2026 e as demais nos meses subsequentes.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TEOR DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO VIDA PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO/RESOLUÇÃO 930
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.