Acordo Coletivo
Registro MTE SP000564/2026 · Solicitação MR069351/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o salário normativo para os empregados (as) abrangidos por este acordo, a partir de 1º de março de 2025, e um piso salarial no valor de R$ 1.852,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais), para os próximos 12 (doze) meses e a jornada de trabalho legalmente prevista.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025. b) O reajuste referido no item “b” será implementado e incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de novembro de 2025. c) Os valores retroativos, relativos ao período compreendido entre março/2025 a outubro/2025 serão regularizados na folha de pagamento de novembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado interino ou substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ACADEMIA, SAÚDE E BEM ESTAR
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.