Acordo Coletivo

Registro MTE SP000564/2026 · Solicitação MR069351/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,37% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o salário normativo para os empregados (as) abrangidos por este acordo, a partir de 1º de março de 2025, e um piso salarial no valor de R$ 1.852,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais), para os próximos 12 (doze) meses e a jornada de trabalho legalmente prevista.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025. b) O reajuste referido no item “b” será implementado e incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de novembro de 2025. c) Os valores retroativos, relativos ao período compreendido entre março/2025 a outubro/2025 serão regularizados na folha de pagamento de novembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado interino ou substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ACADEMIA, SAÚDE E BEM ESTAR
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.