Acordo Coletivo
Registro MTE RS002715/2026 · Solicitação MR048653/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2026 a 20 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos atuais funcionários e dos que venham a ser contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: § 1º - Os funcionários que trabalharem no turno do dia cumprirão sua jornada das 07:00 às 19:00 horas. Os funcionários do turno da noite cumprirão sua jornada das 19:00 às 07:00 horas. § 2º - Ambos os turnos, terão intervalo de uma hora, a ser estabelecido em escala, que não será acrescido no cômputo total da jornada, a qual não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. § 3º - A jornada de trabalho alternadas dos funcionários, na modalidade 12 X 36, corresponde a 180 (cento e oitenta) horas mensais. A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. Fica garantido aos funcionários o pagamento de no mínimo de 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. § 4º - Para os funcionários que trabalham no turno da noite deverá ser obedecido o horário noturno reduzido, conforme Art. 7º IX da Constituição Federal e Art. 73 e seus parágrafos da CLT. § 5º - O repouso semanal (folga semanal) ocorrerá em sábado e ou domingo, dependendo da escala realizada na semana, ficando garantido, em qualquer hipótese, que as folgas coincidam com 2 (dois) domingos por mês. § 6º - A jornada de trabalho de 12 X 36, a empresa observará o valor salarial correspondente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES SOBRE REPOUSO SEMANAL
Estabelecem as partes acordantes que o repouso semanal remunerado, caso trabalhado, já está contemplado dentro das condições estabelecidas nas cláusulas terceira e quarta do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.