Acordo Coletivo

Registro MTE SP000556/2026 · Solicitação MR077658/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Mecânica, de Máquinas, de Tratores,Caminhões, Automóveis e Veículos Similares; de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Mecânica, de Máquinas, de Tratores,Caminhões, Automóveis e Veículos Similares; de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, com fundamento no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e artigo 2º, inciso I da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO sobre a Participação dos Trabalhadores da EMPRESA no Programa de Participação nos Lucros e Resultados de 2025, doravante denominado PLR 2025, nos termos adiante expostos considerando as negociações efetuadas entre a EMPRESA, o SINDICATO e a vontade dos trabalhadores manifestada através da Assembléia Extraordinária Geral realizada em 12 de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes firmam este Acordo Coletivo de Trabalho com fundamento jurídico no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, obedecidos os preceitos do Título VI - artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERIODO DE APURAÇÃO DA PLR

As partes concordam que a participação dos empregados nos resultados, considerará a integralidade das metas a serem alcançadas no período de junho de 2025 a novembro de 2025, nos termos da lei.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ESTABELECIMENTO DE METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS PARTICIPANTES E DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS E DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.