Convenção Coletiva
Registro MTE SP000552/2026 · Solicitação MR077338/2025 · registrado em 13/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Plano da CNC , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Duartina/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Júlio Mesquita/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP, Pongaí/SP, Presidente Alves/SP, Promissão/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Plano da CNC , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Duartina/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Júlio Mesquita/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP, Pongaí/SP, Presidente Alves/SP, Promissão/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estipulado um piso salarial no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) como PISO NORMATIVO da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO - Em Janeiro de 2027 , fica garantido o reajuste no valor descrito no "caput", que será o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2026 à Dezembro de 2026, sendo garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA - REPIS
As empresas que fizerem opção ao REPIS –REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , fica assegurado o pagamento de piso salarial no valor de R$ 1.810,00 (um mil oitocentos e dez reais) , conforme disposto criterioso desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a obtenção do benefício do REPIS, as empresas deverão: a) Cumprir devidamente todas as demais cláusulas deste contrato coletivo ; b) Realizar cadastro de forma digital pelo site do sindicato patronal - www.sinhoresbauru.com.br ; c) Encaminhar a entidade patronal toda a documentação constante no site, sendo que o REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SIMPLIFICADO, deverá ser assinado pelo contador (a) e pelo sócio (a) responsável pela empresa; d) A documentação poderá ser anexada junto ao protocolo de requerimento e enviada a entidade patronal de forma digital; PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão requerer o Certificado do Repis até o dia 30/04/2026 para o ano de 2026 e 30/04/2027, para o regime especial de pisos do ano de 2027, sendo que para empresas abertas após o prazo para cadastro do REPIS, terão 120 (cento e vinte ) dias para se cadastrarem. PARÁGRAFO TERCEIRO: O CERTIFICADO do REPIS será emitido pelo sindicato patronal após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula, sendo que o fornecimento da devida certificação se dará no prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis. PARÁGRAFO QUARTO: Verificado o descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical dos empregados, notificará a empresa, para que no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, deverá apresentar: a) CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL; b) ADESÃO AO REPIS, e; c) CERTIFICADO DE REPIS DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO SINDICATO PATRONAL; Sendo que, caso a empresa não apresente a documentação solicitada em nem justifique a sua impossibilidade, no prazo supramencionado, poderá ser penalizada com uma multa normativa nos moldes da cláusula QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA desta convenção, por funcionário prejudicado. PARÁGRAFO QUINTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará a exclusão da empresa do REGIME ESPECIAL DE PISOS - REPIS, sendo imputado à empresa declarante o pagamento do piso salarial normativo até a correção da irregularidade, sendo em caso de trabalhadores prejudicados ganharem acima do piso normativo, fica determinado neste, para estes casos, uma multa mensal no valor do piso normativo para cada trabalhador prejudicado. PARÁGRAFO SEXTO: Em Janeiro de 2027 , fica garantido o reajuste no valor descrito no "caput" desta cláusula, a aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2026 à Dezembro de 2026, sendo garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PISO ENTRANTE
As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), poderão à título de PISO ENTRANTE, durante o período de experiência do empregado, um piso no valor do Salário-Mínimo Nacional.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO QUALIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SECHORBS DAY
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.