Acordo Coletivo
Registro MTE SP000545/2026 · Solicitação MR074500/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 09 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá exclusivamente às contratações de PCDs na função de Promotor de Vendas . Para as demais funções e empregados, permanecem aplicáveis as condições gerais previstas na convenção coletiva da categoria e nas práticas da CBC .
CLÁUSULA QUARTA - DAS JUSTIFICATIVAS LEGAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com base nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 611, §1º, 611-B, XXII e 620, todos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES E OBJETIVO
CONSIDERANDO: A - Que a inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) no mercado de trabalho é medida de justiça social e concretização dos direitos fundamentais à dignidade humana, igualdade e valorização do trabalho; B - Que a contratação de PCDs contribui diretamente para a efetividade dos princípios da solidariedade social e da função social da empresa, promovendo transformação cultural e econômica; C - Que há reconhecida dificuldade prática na contratação e retenção de pessoas com deficiência em determinadas regiões e setores, seja por questões de acessibilidade, formação ou barreiras atitudinais; D - Que a CBC e o SINDICATO compartilham o compromisso com a promoção da diversidade, da equidade e da inclusão no ambiente de trabalho; E - Que as partes compreendem a importância da flexibilização de certas condições contratuais, de forma pontual e controlada, para viabilizar a inserção profissional de pessoas com deficiência, sem precarizar as relações de trabalho e sem ferir o disposto no 611-B, XXII da CLT; F - Que o presente Acordo é fruto do diálogo social e visa garantir o cumprimento da cota legal prevista na Lei nº 8.213/91, no âmbito da função de Promotor de Vendas , respeitado o piso salarial da categoria profissional, ainda que sem a extensão dos benefícios convencionais; G - Que a CBC atua de forma ativa na promoção da diversidade, do incentivo ao esporte e da inclusão de pessoas com deficiência, tendo seu compromisso social reconhecido e chancelado pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB, com quem mantém parceria institucional especificamente neste projeto de inclusão; e H - Que os empregados contratados nesta função atuarão, inclusive, na promoção da marca da CBC por meio de sua imagem pessoal, da prática esportiva, da realização de treinamentos e da utilização de materiais da empresa, como parte da estratégia institucional de transformação social. Ajustam as Partes, que o presente Acordo tem por objeto estabelecer condições específicas para a contratação de empregados com deficiência (PCDs) para a função de Promotor de Vendas, nos termos da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de promover a inclusão social e laboral, respeitado o piso salarial da categoria, sendo admitida a não concessão dos benefícios praticados aos demais empregados da CBC .
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO E JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO APLICAÇÃO PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.