Acordo Coletivo

Registro MTE RS002713/2026 · Solicitação MR045996/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civi , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .

Partes signatárias

S.MATIAS
CNPJ 07565981000163

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civi , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Empresa S MATIAS CNPJ n. 07.565.981/0001- Fica estabelecido Piso regional como base salarial Salarial

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A empresa S MATIAS concederá aos seus empregados um reajuste de 5.5 % (cinco ponto cinco porcento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 Abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - 13° SALARIO

A empresa deverá pagar o 13º salário até o dia 20 de dezembro, ficando as que não o fizeremobrigadas a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e daatualização pela Taxa Referencial (TR

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIARIA VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORARIOS TARBALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.