Acordo Coletivo

Registro MTE SP000534/2026 · Solicitação MR076524/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
17/11/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

Fica resguardado aos trabalhadores abrangidos pelo acordo o direito ao recebimento do vale alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE JORNADA EM "DUAS PEGADAS"

Fica autorizada a adoção do trabalho no regime de “Dupla Pegada”, caracterizado por um intervalo superior a 2 (duas) horas, podendo chegar até 4 (quatro) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho, sendo que este intervalo não será considerado, em nenhuma hipótese, como tempo à disposição do empregado. Parágrafo Primeiro. O regime de "duas pegadas" caracteriza-se por um único contrato de trabalho com jornada diária fracionada em dois períodos de labor, entre os quais haverá um intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas consecutivas. Parágrafo Segundo. Não será permitido o cumprimento de mais de 02 (duas) "pegadas" por dia de trabalho. Parágrafo Terceiro. Quando o motorista trabalhar exclusivamente em regime de dupla pegada, a soma das duas pegadas, mesmo que não atinja às 7h20m, será considerada uma jornada completa, sendo livres os domingos e feriados. Parágrafo Quarto. O intervalo entre as "pegadas" não será computado como jornada de trabalho e nem poderá ser utilizado para compensação de horas, sendo considerado tempo de descanso e livre disposição do trabalhador. Parágrafo Quinto. Resta limitado ao regime de “dupla pegada” até 20% (vinte por cento) do total de motoristas ativos nas empresas. Parágrafo Sexto. Havendo a incidência de horas extras estas serão remuneradas nos termos da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO ENTRE JORNADAS

Entre uma jornada e outra, é garantido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, conforme art. 66 da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E REGISTRO DA JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÃO FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.