Acordo Coletivo
Registro MTE SP000532/2026 · Solicitação MR075900/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A EMPRESA reembolsará quadrimestralmente (janeiro/26, maio/26 e setembro/26) aos seus empregados as despesas com educação de seus filhos dependentes, registrados na BRASKEM , matriculados em cursos infantil, fundamental, médio, pós médio, nível superior e pós-graduação (especialização, MBA, Mestrado, Doutorado), no período de dezembro de 2025 a novembro de 2026, o valor limite de cada parcela por núcleo familiar corresponderá ao valor do R$ 2.084,66 (dois mil oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Parágrafo 1º - O reembolso fica, entretanto, condicionado à apresentação dos comprovantes de despesas exclusivamente à formação e educação de seus dependentes, bem como o comprovante de frequência às aulas. Parágrafo 2º - Para os filhos cursando universidade o reembolso cessará no quinto ano de concessão ou 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Parágrafo 3º - Farão jus também ao citado reembolso os empregados solteiros, casados, sem dependentes elegíveis ao Auxílio Educação nos termos desta cláusula e cônjuge registrado como dependente na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PERMUTA DE FERIADO – FUNDAÇÃO DE SANTO ANDRÉ
Com base na alínea XI do Art. 611 “A” da CLT, fica acordado que haverá permuta do feriado da Fundação da Cidade de Santo André (08 de abril) com o da Cidade de Mauá (08 de dezembro), o que viabilizará, desta forma, que as unidades da EMPRESA situadas em ambos os municípios usufruam o feriado em uma única data, no caso, 08 de dezembro de 2026. Fica, ainda, estabelecido que a jornada de trabalho realizada pelos empregados do horário administrativo, no dia 08 de abril de 2026 em Santo André, será considerada como jornada normal, não sendo devidos quaisquer pagamentos de horas extras pelos serviços realizados.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá uma Gratificação de Férias a todos os integrantes que atuam fisicamente nas unidades localizadas na Região do ABC, observados os limites e condições fixadas nos parágrafos desta cláusula. Parágrafo 1º - A Gratificação de Férias estabelecido no caput desta cláusula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do integrante e, para fins de pagamento, será dividido nas seguintes rubricas: 66,67% Gratificação de Férias e 13,33% Prêmio de Férias . Parágrafo 2º - Serão consideradas como remuneração, para efeito do pagamento da Gratificação de Férias aqui estabelecido, as seguintes condições: a) Para os integrantes em regime administrativo, o salário base acrescido, exclusivamente do adicional de periculosidade. b) Para os integrantes em regime de turno ininterrupto de revezamento, o salário base, acrescido exclusivamente do adicional de Periculosidade e dos adicionais de turno - Hora Repouso Alimentação (HRA) e Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Parágrafo 3º - Não serão consideradas para efeito do cálculo da Gratificação de Férias, quaisquer outras vantagens legais, contratuais ou convencionais, gratificações e a média de horas extras, ainda que habituais; Parágrafo 4º - O valor correspondente a essa Gratificação será pago juntamente com o pagamento do adiantamento de férias, proporcional ao número de dias efetivamente usufruídos; Parágrafo 5º - No caso de o integrante converter 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, conforme preceitua o Artigo 143 e seguintes da CLT, a Gratificação de Férias será pago tendo por base o número de dias a que o integrante teria direito caso não tivesse optado pela conversão referida; Parágrafo 6º - Fica assegurado aos integrantes o pagamento da Gratificação de Férias, no ato da homologação da rescisão contratual, correspondente ao período aquisitivo vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da EMPRESA, sem justa causa e nas de iniciativa dos integrantes; Parágrafo 7º - Nos casos contidos no parágrafo 6º desta cláusula, a EMPRESA garantirá a proporcionalidade da Gratificação de Férias; Parágrafo 8º - A Gratificação prevista nesta cláusula será paga independentemente do adicional de 1/3 de férias estipulado no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo 9º - Fica convencionado que a rubrica da Gratificação de Férias previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra a remuneração dos integrantes, não se incorpora aos contratos individuais de trabalho e é condicionada a não modificação nos estados de fato ou de direito que justificaram sua pactuação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.