Acordo Coletivo
Registro MTE SP000531/2026 · Solicitação MR076167/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP e Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
as partes, após rodada de negociação , chegaram a um consenso, que harmoniza e compõe os seus mútuos interesses, firmando o presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XIV, capítulo II, da Constituição Federal e Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972,recepcionada pela Carta Magna vigente, segundo reconhece a Súmula 391 do Colendo TST, que trata do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da EMPRESA , que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, será de 8 (oito) horas diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme previsão contida no Art. 2º da Lei 5.811/72. Parágrafo 1 º - Para cumprimento do previsto no caput desta cláusula, a EMPRESA adotará as tabelas de revezamento de turno operacional (anexos 1, 2 e 3), com 5 (cinco) grupos, contando com efetivos mínimos de pessoal, que garantam a operação de suas plantas industriais e o cumprimento de jornada semanal de 33h36min (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média, e atendam aos interesses dos integrantes e da EMPRESA signatária. Parágrafo 2º - Reconhecem as partes que a utilização das tabelas de turno previstas no parágrafo 1º desta cláusula foi objeto de concordância dos integrantes externada em assembleia realizada com esse objetivo. Parágrafo 3º - Fica ajustado que, a EMPRESA se reserva o direito, a qualquer momento de reavaliar a adoção de três tabelas de turno para uma única região, ficando ajustado inclusive, que a critério desta, poderá adotar tabela única para o ABC. Na hipótese da decisão da Empresa seja pela unificação, o processo de escolha, se dará por meio de votação onde apenas os integrantes de turno poderão participar, sendo adotada aquela que maior número de votos alcançar. Parágrafo 4 º - As horas não trabalhadas (duas horas e vinte e quatro minutos semanais, em média) serão compensadas com as horas correspondentes, efetivamente trabalhadas nos dias considerados feriados oficiais no país. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, contudo, as horas trabalhadas nos feriados de Natal e de Ano Novo serão remuneradas como extraordinárias para os empregados sujeitos ao controle de jornada de trabalho. Parágrafo 5 º - Para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, a EMPRESA manterá o Total de Horas Mensais - THM de 180 (cento e oitenta) horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADICONAIS DE TURNO
A EMPRESA manterá como parcelas remuneratórias pelo trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, além do Adicional de Periculosidade legal, os adicionais a seguir discriminados, que incidirão sobre o respectivo Salário-base: Adicional de Trabalho de Turno - ATN = 26,0% (vinte e seis vírgula zero por cento); e Hora de Repouso e Alimentação - HRA = 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento). Parágrafo 1º - É considerado indenizado pelo Adicional de Hora Repouso Alimentação, o intervalo suprimido dos trabalhadores para alimentação e repouso. Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo dos percentuais de HRA e ATN acima, já se fez incidir o adicional de periculosidade. Parágrafo 3º - O adicional de Trabalho no Turno, por ser mais benéfico e vantajoso aos integrantes, será pago em substituição aos cálculos para apuração do adicional noturno e hora reduzida noturna, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, IX, da Constituição da República e previsão expressa disposta no art. 3º, I, da Lei nº 5.811/72. Parágrafo 4º - De igual forma, o adicional denominado Hora Repouso Alimentação tem como fundamento o disposto no art. 3º, II, da Lei n. º 5.811/72, cuja natureza é especial e, como tal, objetiva indenizar o período do intervalo intrajornada suprimido, de maneira a consolidar vantagem para os integrantes, nos termos da legislação específica, os quais recebem adicional em valores superiores à eventual conversão do intervalo suprimido em horas extraordinárias.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS TROCAS DE FOLGAS E LIBERAÇÃO DE EXPEDIENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – EXCEPCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TREINAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DA DISPOSIÇÃO GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.