Acordo Coletivo
Registro MTE SP000519/2026 · Solicitação MR077502/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhado , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de dezembro de 2025 a 05 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 04 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhado , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido que os empregados enquadrados na função de Auxiliar Administrativo, por não participarem do regime de distribuição de gorjetas adotado pela empresa, farão jus a uma bonificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base, a título de compensação e valorização da função exercida. Parágrafo 1º — A bonificação possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Parágrafo 2º — A bonificação prevista nesta cláusula será paga juntamente com a remuneração mensal do empregado, em rubrica própria e destacada no holerite. Parágrafo 3º — A concessão desta bonificação não afasta o direito ao salário base contratual, nem se confunde com quaisquer outras vantagens previstas em lei, norma coletiva ou contrato de trabalho. Parágrafo 4º — A empresa compromete-se a anotar na CTPS e no sistema eSocial a bonificação ora instituída, conforme determina a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10%, calculado sobre o total/bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo 1º - Apesar da nomenclatura do regime ("gorjetas compulsórias"), fica desde já ajustado que os clientes que não desejam pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo 2º - Caso o cliente conceda um valor superior ou inferior a 10% a título de gorjetas deverá ser anotado no respectivo cupom fiscal ou na pré-conta entregue aos clientes o valor efetivamente concedido sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. Parágrafo 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo 4º - Nos termos do §4, da Lei 13.419/2017 e art. 457, da CLT, a gorjeta não constitui receita própria da EMPRESA Parágrafo 5° - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço. 13° salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST. Parágrafo 6° Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. Parágrafo 7º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado) Parágrafo 8º - Para subsídio de todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas gerados pelo acumulado dos 10%, o percentual de retenção adotado a partir da data de vigência desse acordo será de 20% do total da arrecadação. Devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Parágrafo 9º - As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados (excluído terceirizados, eventuais, freelancers, dentre outros), na seguinte proporção: CLASSIFICAÇÃO Garçom 4.50 Operador caixa 2.50 Aux Limpeza 2.00 Barman 2.50 Aux Cozinha 2.00 Cozinheiro 2.25 Chef bar 2.50 Chef cozinha 2.50 Sub gerente 3
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculados sobre o salário propriamente dito continuarão a ser pagas nas épocas próprias. Parágrafo Único - Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês efetuando o lançamento em holerite, inclusive o valor adiantado.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO E RETENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DEMAIS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - REPASSE E ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - REPIQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.