Acordo Coletivo
Registro MTE RS002710/2026 · Solicitação MR045765/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civi , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civi , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Empresa S MATIAS CNPJ n. 07.565.981/0001- Fica estabelecido Piso regional como base salarial Salarial
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados um reajuste de 5.5 % (cinco ponto cinco porcento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 Abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIARIA VIAGEM
A empresa pagará aos seus funcionários um adicional deslocado mento para prestação deserviço fora doestado RS de 25%( vinte e cinco por cento) proporcional aos dias trabalhados no Mês
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13° SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORARIOS TARBALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.